# Registro público: STJ — 1978195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4cbec5efdd68c94ea69ff9e0d5b63d523b5bc7ca9bea95e3fe1773e0eae5279

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460111
- **Número de registro na fonte:** 202103119017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cláusulas
 cumulada com restituição de valores pagos em contrato de
 arrendamento mercantil, envolvendo a devolução do VRG e a
 compensação com contraprestações inadimplidas.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para
 determinar a devolução do VRG a ser apurada em liquidação, fixando
 honorários.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da autora, mantendo
 a sentença, autorizando a compensação com parcelas vencidas e
 vincendas e rejeitando embargos de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por rejeição genérica dos embargos de
 declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se dívidas
 prescritas são inexigíveis e incompensáveis à luz dos arts. 189,
 368, 369, 370 e 882 do CC; e (iii) saber se houve demonstração
 analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,
 §1º, do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de
 prestação jurisdicional é genérica e desprovida de indicação dos
 pontos omissos.
 7. Segundo entendimento desta Corte, a liquidação do contrato admite
 a dedução das contraprestações inadimplidas por compensação legal
 quando as dívidas são líquidas, exigíveis e coexistentes, razão pela
 qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de
 óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
 relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
 alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem
 indicação dos pontos omissos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em
 relação à legitimidade da compensação legal das contraprestações
 inadimplidasquando as dívidas coexistem. 3. A inadmissão do recurso
 especial por aplicação de óbices sumulares na alínea a prejudica o
 exame do dissídio da alínea c quando referente ao mesmo tema."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC,
 arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368, 369, 370 e 882.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ,
 REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Segunda Seção, julgado em 27/2/2013.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG.
 PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cláusulas
 cumulada com restituição de valores pagos em contrato de
 arrendamento mercantil, envolvendo a devolução do VRG e a
 compensação com contraprestações inadimplidas.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para
 determinar a devolução do VRG a ser apurada em liquidação, fixando
 honorários.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da autora, mantendo
 a sentença, autorizando a compensação com parcelas vencidas e
 vincendas e rejeitando embargos de declaração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por rejeição genérica dos embargos de
 declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se dívidas
 prescritas são inexigíveis e incompensáveis à luz dos arts. 189,
 368, 369, 370 e 882 do CC; e (iii) saber se houve demonstração
 analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,
 §1º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de
 prestação jurisdicional é genérica e desprovida de indicação dos
 pontos omissos.
 7. Segundo entendimento desta Corte, a liquidação do contrato admite
 a dedução das contraprestações inadimplidas por compensação legal
 quando as dívidas são líquidas, exigíveis e coexistentes, razão pela
 qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de
 óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
 relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
 alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem
 indicação dos pontos omissos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em
 relação à legitimidade da compensação legal das contraprestações
 inadimplidasquando as dívidas coexistem. 3. A inadmissão do recurso
 especial por aplicação de óbices sumulares na alínea a prejudica o
 exame do dissídio da alínea c quando referente ao mesmo tema."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC,
 arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368, 369, 370 e 882.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ,
 REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
 Segunda Seção, julgado em 27/2/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.978.195 do STJ: direito privado e arrendamento mercantil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1978195/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.978.195 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, arrendamento mercantil e prescrição e compensação. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** arrendamento, julgado, mercantil, privado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a497820a923ea0cc583eb195299c341e4979c283506b2708743d3d1ab0f0b36
- **SHA-256 do registro documental:** b4cbec5efdd68c94ea69ff9e0d5b63d523b5bc7ca9bea95e3fe1773e0eae5279
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1978195%2F)

