# Registro público: STJ — 2121383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d249654bacf46040c9f53dff8f6a4b727d6ae1ed99ecdb63b23beb0f5d1ade7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460112
- **Número de registro na fonte:** 202400289258
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença
 de improcedência em ação de interdição sobre arbitramento de
 remuneração ao curador.
 2. A controvérsia diz respeito ao pedido de arbitramento de
 remuneração pelo exercício da curatela, com termo inicial na
 intimação da nomeação provisória.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de
 remuneração ao curador.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a
 improcedência por ausência de esforço extraordinário, inexistência
 de administração patrimonial relevante, comprometimento da receita
 do curatelado e apoio de familiares e terceiros.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se as regras da tutela
 se aplicam à curatela para assegurar remuneração proporcional à
 importância dos bens administrados, inclusive na curatela
 provisória, com fundamento nos arts. 1.752, 1.774 e 1.781 do CC e no
 art. 749, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a negativa de
 remuneração implica enriquecimento sem causa do curatelado, com
 fundamento no art. 884 do CC; e (iii) saber se houve divergência
 jurisprudencial quanto ao direito à remuneração do curador.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da
 insurgência quanto ao arbitramento de remuneração, pois a conclusão
 do acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias sobre
 esforço do curador, administração patrimonial e capacidade
 financeira do curatelado; e a incidência do óbice sumular quanto à
 interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo
 constitucional impede seu conhecimento pela divergência
 jurisprudencial sobre a mesma questão.
 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do
 art. 884 do CC, porque a matéria não foi debatida no acórdão
 recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para
 prequestionamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento de
 remuneração do curador e, por consequência, impede o conhecimento
 pela alínea c por divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula
 n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do
 art. 884 do CC por ausência de prequestionamento".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.752, 1.774, 1.781 e
 884; CPC, art. 749, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 282; STJ, REsp n. 1.205.113/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, REsp n. 2.218.734/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 10/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ARBITRAMENTO DE
 REMUNERAÇÃO DO CURADOR. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença
 de improcedência em ação de interdição sobre arbitramento de
 remuneração ao curador.
 2. A controvérsia diz respeito ao pedido de arbitramento de
 remuneração pelo exercício da curatela, com termo inicial na
 intimação da nomeação provisória.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de
 remuneração ao curador.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a
 improcedência por ausência de esforço extraordinário, inexistência
 de administração patrimonial relevante, comprometimento da receita
 do curatelado e apoio de familiares e terceiros.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se as regras da tutela
 se aplicam à curatela para assegurar remuneração proporcional à
 importância dos bens administrados, inclusive na curatela
 provisória, com fundamento nos arts. 1.752, 1.774 e 1.781 do CC e no
 art. 749, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se a negativa de
 remuneração implica enriquecimento sem causa do curatelado, com
 fundamento no art. 884 do CC; e (iii) saber se houve divergência
 jurisprudencial quanto ao direito à remuneração do curador.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da
 insurgência quanto ao arbitramento de remuneração, pois a conclusão
 do acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias sobre
 esforço do curador, administração patrimonial e capacidade
 financeira do curatelado; e a incidência do óbice sumular quanto à
 interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo
 constitucional impede seu conhecimento pela divergência
 jurisprudencial sobre a mesma questão.
 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do
 art. 884 do CC, porque a matéria não foi debatida no acórdão
 recorrido nem houve oposição de embargos de declaração para
 prequestionamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 conhecimento do recurso especial quanto ao arbitramento de
 remuneração do curador e, por consequência, impede o conhecimento
 pela alínea c por divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula
 n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação do
 art. 884 do CC por ausência de prequestionamento".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.752, 1.774, 1.781 e
 884; CPC, art. 749, parágrafo único.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 282; STJ, REsp n. 1.205.113/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 6/9/2011; STJ, REsp n. 2.218.734/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 10/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121383 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d249654bacf46040c9f53dff8f6a4b727d6ae1ed99ecdb63b23beb0f5d1ade7
- **SHA-256 do comentário:** fc4baa2ae590c0344ca4c14a4efdd3a226302b1953560c06db1a4dea9304e164
