{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158207,"origem":"stj","sha256_origem":"eea65512af5e74209fcbeade1692614f49681f21712e3dfbc9bd9cb26e0706c4","registro_original":{"id_fonte":"1460113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2276106","numero_registro":"202601823308","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\n nos autos de cumprimento de sentença.\n 2. A sentença extinguiu o processo por falta de documentos\n indispensáveis e descumprimento da ordem de emenda, o que foi\n mantido pelo Tribunal a quo.\n 3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação\n jurisdicional, deficiência de fundamentação, suficiência dos\n documentos apresentados e a impossibilidade de extinção do\n cumprimento de sentença por exigência de procuração atualizada.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) aferir a\n suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (iii) definir\n sobre a correção do decreto de extinção.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo\n da Constituição Federal.\n 6. Quanto à alegada omissão, a deficiência na fundamentação\n recursal, notadamente diante da não oposição de embargos de\n declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.\n Incidência da Súmula n. 284 do STF.\n 7. Não caracteriza deficiência de fundamentação o acórdão que adota\n fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de\n forma diversa da pretendida pela parte recorrente.\n 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\n STJ quanto à legitimidade da determinação de emenda da inicial para\n comprovar o interesse de agir e a regularidade da postulação diante\n de indícios de litigância abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do\n STJ.\n 9. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas\n firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos\n atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela\n alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\n recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\n questão.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Não compete ao STJ apreciar alegação de\n violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. A deficiência na\n fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial\n (Súmula n. 284 do STF). 3. Não caracteriza deficiência de\n fundamentação o acórdão que adota fundamentação suficiente para\n decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida\n pela parte recorrente. 4. Não se conhece do recurso especial quando\n a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo\n sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão\n de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do\n STJ)\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 489, 502, 1.022.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.029.594/RJ, relator Ministro\n João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio\n Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n.\n 2.262.179/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n 19/08/2024; STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n.\n 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 19/5/2011; REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta\n Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1e193879ba9a31a02238f8ef1ca03dd3c50da24e6f0cdfb4a8091318db5a4649","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
