# Registro público: STJ — 2276106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eea65512af5e74209fcbeade1692614f49681f21712e3dfbc9bd9cb26e0706c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460113
- **Número de registro na fonte:** 202601823308
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de cumprimento de sentença.
 2. A sentença extinguiu o processo por falta de documentos
 indispensáveis e descumprimento da ordem de emenda, o que foi
 mantido pelo Tribunal a quo.
 3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação
 jurisdicional, deficiência de fundamentação, suficiência dos
 documentos apresentados e a impossibilidade de extinção do
 cumprimento de sentença por exigência de procuração atualizada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) aferir a
 suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (iii) definir
 sobre a correção do decreto de extinção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo
 da Constituição Federal.
 6. Quanto à alegada omissão, a deficiência na fundamentação
 recursal, notadamente diante da não oposição de embargos de
 declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
 Incidência da Súmula n. 284 do STF.
 7. Não caracteriza deficiência de fundamentação o acórdão que adota
 fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de
 forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
 STJ quanto à legitimidade da determinação de emenda da inicial para
 comprovar o interesse de agir e a regularidade da postulação diante
 de indícios de litigância abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
 9. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
 alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
 violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. A deficiência na
 fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial
 (Súmula n. 284 do STF). 3. Não caracteriza deficiência de
 fundamentação o acórdão que adota fundamentação suficiente para
 decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida
 pela parte recorrente. 4. Não se conhece do recurso especial quando
 a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão
 de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
 STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 489, 502, 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.029.594/RJ, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n.
 2.262.179/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 19/08/2024; STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n.
 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 19/5/2011; REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de cumprimento de sentença.
 2. A sentença extinguiu o processo por falta de documentos
 indispensáveis e descumprimento da ordem de emenda, o que foi
 mantido pelo Tribunal a quo.
 3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação
 jurisdicional, deficiência de fundamentação, suficiência dos
 documentos apresentados e a impossibilidade de extinção do
 cumprimento de sentença por exigência de procuração atualizada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) aferir a
 suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (iii) definir
 sobre a correção do decreto de extinção.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo
 da Constituição Federal.
 6. Quanto à alegada omissão, a deficiência na fundamentação
 recursal, notadamente diante da não oposição de embargos de
 declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
 Incidência da Súmula n. 284 do STF.
 7. Não caracteriza deficiência de fundamentação o acórdão que adota
 fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de
 forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
 STJ quanto à legitimidade da determinação de emenda da inicial para
 comprovar o interesse de agir e a regularidade da postulação diante
 de indícios de litigância abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
 9. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
 alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
 violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. A deficiência na
 fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial
 (Súmula n. 284 do STF). 3. Não caracteriza deficiência de
 fundamentação o acórdão que adota fundamentação suficiente para
 decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida
 pela parte recorrente. 4. Não se conhece do recurso especial quando
 a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão
 de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
 STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 489, 502, 1.022.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.029.594/RJ, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n.
 2.262.179/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
 19/08/2024; STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n.
 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 19/5/2011; REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
 Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
