# Registro público: STJ — 2273383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0025f369a727d25558b17552ffa76b1e2aca7e38215ba2084ddfa1b060f492c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460115
- **Número de registro na fonte:** 202601291708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de ação de produção antecipada de provas.
 2. A sentença extinguiu o processo por falta de documentos
 indispensáveis e descumprimento da ordem de emenda, o que foi
 mantido pelo Tribunal a quo.
 3. No recurso especial, alegou-se a validade da assinatura
 eletrônica e a suficiência dos documentos apresentados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir sobre a correção do
 decreto de extinção.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
 STJ quanto à legitimidade da determinação de emenda da inicial para
 comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante
 de indícios de litigância abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
 alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
 de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
 STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 485.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.262.179/PI, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, REsp n.
 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011; REsp n.
 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial,
 julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de ação de produção antecipada de provas.
 2. A sentença extinguiu o processo por falta de documentos
 indispensáveis e descumprimento da ordem de emenda, o que foi
 mantido pelo Tribunal a quo.
 3. No recurso especial, alegou-se a validade da assinatura
 eletrônica e a suficiência dos documentos apresentados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em definir sobre a correção do
 decreto de extinção.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
 STJ quanto à legitimidade da determinação de emenda da inicial para
 comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante
 de indícios de litigância abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do
 STJ.
 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
 atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
 alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
 de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
 STJ)".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 485.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.262.179/PI, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, REsp n.
 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011; REsp n.
 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial,
 julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.273.383 do STJ: recurso não conhecido e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2273383/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de produção antecipada de provas. 2. A sentença extinguiu o processo por falta de documentos indispensáveis e descumprimento da ordem de emenda, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. 3. No recurso especial, alegou-se a validade da assinatura eletrônica e a suficiência dos documentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir sobre a correção do decreto de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da determinação de emenda da inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.262.179/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011; REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460115, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.273.383, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, exame, julgado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 95492819445cf826f3038a84674960399df5a5ee21831dbcadc2370016c5037d
- **SHA-256 do registro documental:** e0025f369a727d25558b17552ffa76b1e2aca7e38215ba2084ddfa1b060f492c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2273383%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2273383 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** fc07baf63591c3cedb554435321ad4bab260d1aa1c4c185e94cc0f8faff6dd90
