# Registro público: STJ — 2823951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c07c8b399d7360d538ef7deb51489cef8f22d442dacf9a543e8747ca20db9be4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460118
- **Número de registro na fonte:** 202404677530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI DO
 DISTRATO. CLÁUSULA PENAL COM RETENÇÃO EM ATÉ 50% DOS VALORES PAGOS.
 PRECEDENTES. ÓBICES SUMULARES NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em dissonância com a interpretação
 dominante desta Corte sobre a Lei do Distrato e o regime de
 afetação, impondo-se a restauração da cláusula penal contratual
 prevista.
- **Item 2 (texto oficial):** As Súmulas n. 5 e 7/STJ não incidem no caso, pois a controvérsia
 se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos e à
 subsunção normativa, sem reexame de provas ou interpretação de
 cláusulas contratuais; a Súmula n. 284/STF não se aplica no ponto,
 ante a adequada indicação e debate do dispositivo legal pertinente.
- **Item 3 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática
 e precedentes específicos sobre patrimônio de afetação e retenção de
 até 50%.
 II. Dispositivo
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI DO
 DISTRATO. CLÁUSULA PENAL COM RETENÇÃO EM ATÉ 50% DOS VALORES PAGOS.
 PRECEDENTES. ÓBICES SUMULARES NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA.
 I. Razões de decidir
 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a interpretação
 dominante desta Corte sobre a Lei do Distrato e o regime de
 afetação, impondo-se a restauração da cláusula penal contratual
 prevista.
 2. As Súmulas n. 5 e 7/STJ não incidem no caso, pois a controvérsia
 se limita à qualificação jurídica de fatos incontroversos e à
 subsunção normativa, sem reexame de provas ou interpretação de
 cláusulas contratuais; a Súmula n. 284/STF não se aplica no ponto,
 ante a adequada indicação e debate do dispositivo legal pertinente.
 3. O dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática
 e precedentes específicos sobre patrimônio de afetação e retenção de
 até 50%.
 II. Dispositivo
 2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** c07c8b399d7360d538ef7deb51489cef8f22d442dacf9a543e8747ca20db9be4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2823951 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c07c8b399d7360d538ef7deb51489cef8f22d442dacf9a543e8747ca20db9be4
- **SHA-256 do comentário:** 3b52b86410b9965b630787ebb0004cc3a91368d5d756ebda19db48bd0170f993
