{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15821,"origem":"stj","sha256_origem":"382a1580ace69cfb798a1612526e17540936fba4839c50a0e24218c512083060","registro_original":{"id_fonte":"000826376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947799","numero_registro":"202102086691","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 28-A, § 14 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356\nDO STF. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SEQUER ERA\nCABÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VALOR DOS TRIBUTOS\nSONEGADOS. EQUÍVOCO DO MONTANTE INDICADO NA DENÚNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 356 DO STF. AFERIÇÃO. REEXAME\nDE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DO CARGO\nPÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE\nCRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL\nCARACTERIZADO. PENA SECUNDÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À\nSANÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não tratou da matéria inserta no § 14 do art.\n28-A do Código de Processo Penal, não tendo sido debatida a tese de\nque teria havido ilegalidade no não encaminhamento dos autos ao\nÓrgão Superior do Ministério Público Federal, diante da recusa do\nÓrgão oficiante em primeiro grau em oferecer o acordo de não\npersecução penal. Os embargos de declaração não suscitaram o tema\nque, carece do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula n.\n356 do Supremo Tribunal Federal.\n2. Situação concreta em que sequer era cabível a remessa dos autos\nao Parquet em primeiro grau, para verificação da possibilidade de\noferecimento do acordo de não persecução penal. Nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior, o art. 28-A do Código de\nProcesso Penal não é aplicável aos processos em que já havia\nocorrido o recebimento da denúncia, quando da entrada em vigor da\nLei n. 13.964/2019, como é o caso dos autos, em que o recebimento da\npeça acusatória se deu em 07/07/2017.\n3. O julgado combatido afastou a possibilidade de aplicação do\nprincípio da insignificância por dois fundamentos distintos, cada\nqual suficiente, por si só, para manter a conclusão pela tipicidade\nmaterial da conduta. As razões do recurso especial enfrentaram\ntão-somente um dos fundamentos. Incidência da Súmula n. 283 do\nSupremo Tribunal Federal.\n4. A tese de que o valor do tributo sonegado, indicado na denúncia,\nestaria equivocado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido,\nsem que fosse objeto dos embargos de declaração, carecendo do\nnecessário prequestionamento, segundo a Súmula n. 356 do Pretório\nExcelso. E, análise dessa tese, demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da\nSúmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A decretação da perda do cargo público está fundamentada no fato\nde que o Recorrente, Inspetor de Polícia Civil do Estado do Paraná,\npraticou crime contra a Administração Pública, no caso, o delito de\ndescaminho, o que, por si só, evidencia a violação dos seus deveres\nfuncionais. Tal fundamentação é idônea e justifica a sua imposição.\n6. A alegação de que a pena secundária (perda do cargo público),\nseria mais gravosa do que a pena principal (privativa de liberdade,\nsubstituída por restritivas de direitos), não foi objeto de debate\npelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de\ndeclaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da\nSúmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.\n7. O apelo especial não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida\nomissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos\nautos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a\nmatéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada\nfictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de\nProcesso Civil.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr(a). ANTÔNIO JOSÉ MATTOS DO AMARAL, pela parte RECORRENTE: VITOR\nBORGES DA SILVA JUNIOR","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A PAR:00014 ART:00619\n(ART. 28-A, §14º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IRRETROATIVIDADE - DENÚNCIA -\nRECEBIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1998244>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1908060>>-PR\n(PERDA DO CARGO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA - VIOLAÇÃO DOS DEVERES\nFUNCIONAIS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1610254>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 557352>>-PR\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2055218>>-RN,\n         <<AgRg no AREsp 1241386>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d21dd2a1485060f7e239d9b9c30f5b0229c8738d1f9a99a419042b926d6cbebe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
