# Registro público: STJ — 1947799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 382a1580ace69cfb798a1612526e17540936fba4839c50a0e24218c512083060

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826376
- **Número de registro na fonte:** 202102086691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 28-A, § 14 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356
DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SEQUER ERA
CABÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VALOR DOS TRIBUTOS
SONEGADOS. EQUÍVOCO DO MONTANTE INDICADO NA DENÚNCIA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 356 DO STF. AFERIÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL
CARACTERIZADO. PENA SECUNDÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À
SANÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não tratou da matéria inserta no § 14 do art.
28-A do Código de Processo Penal, não tendo sido debatida a tese de
que teria havido ilegalidade no não encaminhamento dos autos ao
Órgão Superior do Ministério Público Federal, diante da recusa do
Órgão oficiante em primeiro grau em oferecer o acordo de não
persecução penal. Os embargos de declaração não suscitaram o tema
que, carece do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula n.
356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Situação concreta em que sequer era cabível a remessa dos autos
ao Parquet em primeiro grau, para verificação da possibilidade de
oferecimento do acordo de não persecução penal. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28-A do Código de
Processo Penal não é aplicável aos processos em que já havia
ocorrido o recebimento da denúncia, quando da entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, como é o caso dos autos, em que o recebimento da
peça acusatória se deu em 07/07/2017.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgado combatido afastou a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância por dois fundamentos distintos, cada
qual suficiente, por si só, para manter a conclusão pela tipicidade
material da conduta. As razões do recurso especial enfrentaram
tão-somente um dos fundamentos. Incidência da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de que o valor do tributo sonegado, indicado na denúncia,
estaria equivocado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
sem que fosse objeto dos embargos de declaração, carecendo do
necessário prequestionamento, segundo a Súmula n. 356 do Pretório
Excelso. E, análise dessa tese, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A decretação da perda do cargo público está fundamentada no fato
de que o Recorrente, Inspetor de Polícia Civil do Estado do Paraná,
praticou crime contra a Administração Pública, no caso, o delito de
descaminho, o que, por si só, evidencia a violação dos seus deveres
funcionais. Tal fundamentação é idônea e justifica a sua imposição.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de que a pena secundária (perda do cargo público),
seria mais gravosa do que a pena principal (privativa de liberdade,
substituída por restritivas de direitos), não foi objeto de debate
pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de
declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** O apelo especial não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida
omissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos
autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a
matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada
fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de
Processo Civil.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 28-A, § 14 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356
DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SEQUER ERA
CABÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VALOR DOS TRIBUTOS
SONEGADOS. EQUÍVOCO DO MONTANTE INDICADO NA DENÚNCIA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 356 DO STF. AFERIÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL
CARACTERIZADO. PENA SECUNDÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À
SANÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não tratou da matéria inserta no § 14 do art.
28-A do Código de Processo Penal, não tendo sido debatida a tese de
que teria havido ilegalidade no não encaminhamento dos autos ao
Órgão Superior do Ministério Público Federal, diante da recusa do
Órgão oficiante em primeiro grau em oferecer o acordo de não
persecução penal. Os embargos de declaração não suscitaram o tema
que, carece do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula n.
356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Situação concreta em que sequer era cabível a remessa dos autos
ao Parquet em primeiro grau, para verificação da possibilidade de
oferecimento do acordo de não persecução penal. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28-A do Código de
Processo Penal não é aplicável aos processos em que já havia
ocorrido o recebimento da denúncia, quando da entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, como é o caso dos autos, em que o recebimento da
peça acusatória se deu em 07/07/2017.
3. O julgado combatido afastou a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância por dois fundamentos distintos, cada
qual suficiente, por si só, para manter a conclusão pela tipicidade
material da conduta. As razões do recurso especial enfrentaram
tão-somente um dos fundamentos. Incidência da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
4. A tese de que o valor do tributo sonegado, indicado na denúncia,
estaria equivocado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
sem que fosse objeto dos embargos de declaração, carecendo do
necessário prequestionamento, segundo a Súmula n. 356 do Pretório
Excelso. E, análise dessa tese, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decretação da perda do cargo público está fundamentada no fato
de que o Recorrente, Inspetor de Polícia Civil do Estado do Paraná,
praticou crime contra a Administração Pública, no caso, o delito de
descaminho, o que, por si só, evidencia a violação dos seus deveres
funcionais. Tal fundamentação é idônea e justifica a sua imposição.
6. A alegação de que a pena secundária (perda do cargo público),
seria mais gravosa do que a pena principal (privativa de liberdade,
substituída por restritivas de direitos), não foi objeto de debate
pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de
declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O apelo especial não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida
omissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos
autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a
matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada
fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de
Processo Civil.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). ANTÔNIO JOSÉ MATTOS DO AMARAL, pela parte RECORRENTE: VITOR
BORGES DA SILVA JUNIOR

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IRRETROATIVIDADE - DENÚNCIA -
RECEBIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1998244>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1908060>>-PR
(PERDA DO CARGO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA - VIOLAÇÃO DOS DEVERES
FUNCIONAIS)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1610254>>-RJ,
         <<AgRg no HC 557352>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2055218>>-RN,
         <<AgRg no AREsp 1241386>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A PAR:00014 ART:00619
(ART. 28-A, §14º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1931364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1947799 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 382a1580ace69cfb798a1612526e17540936fba4839c50a0e24218c512083060
- **SHA-256 do comentário:** 76027510fdc1a263de6b77666da697667619e23488c4987a0162f578afba83ca
