{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15822,"origem":"stj","sha256_origem":"f4e8bbea920ac45d4e6dbd702a7f4cfc48daa5b1011cf4d6c35b7c7527bd9a0a","registro_original":{"id_fonte":"000826390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166508","numero_registro":"202201862138","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO\nAO ART. 240, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nSUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art.\n240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não\nnecessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas\nsuspeitas de possível delito, o que não se verificou, em princípio,\nno caso concreto.\n2. No caso, a busca pessoal realizada pelos policiais está apoiada\napenas em \"atitude suspeita\", consistente no mero fato de o\nRecorrente levar \"com ele uma sacola e, ao avistar a viatura, mudou\nde direção\". Portanto, não há elementos indiciários suficientes do\ncometimento de delitos, ainda que permanentes, que justifiquem a\nabordagem em tela.\n3. Quanto à busca domiciliar, esta Corte Superior possui firme\ncompreensão no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de\ndrogas na posse do Agente, em via pública, não justifica, por si só,\no ingresso domiciliar sem mandado judicial.\n4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, \"[a]s\nregras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do\ncaso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes\npoliciais de que o paciente teria autorizado, livre e\nvoluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando\nàqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente,\na formação de prova incriminatória em desfavor do réu.\" (HC\n566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe\n07/06/2021).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL -\nAPREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS NA POSSE DO AGENTE EM VIA\nPÚBLICA)\n   STJ - <<HC 684795>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e646754c6357e4ff1c7669a9a5ea6840b4cfbea0c4c1ffc3bce1bcb7d690e1dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
