# Registro público: STJ — 2276102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fba49b9df5ac743c068c47e193042f28ca773c8077f480506f097186cbbae19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460146
- **Número de registro na fonte:** 202601822890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de ação revisional de contrato bancário.
 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário,
 em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a
 validade seguro de proteção financeira. O Tribunal a quo manteve a
 conclusão pela ausência de imposição e pela validade da contratação.
 No recurso especial, alegou-se abusividade e venda casada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se configurada
 abusividade e venda casada na contratação de seguro.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ,
 rejeitou a abusividade na cobrança do seguro, assentando que a
 contratação era facultativa, com liberdade para escolha da
 seguradora e possibilidade de cancelamento, inexistindo restrição à
 seleção da seguradora ou condicionamento à aprovação do crédito.
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do contrato e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.
 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
 comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial.
 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
 pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
 de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial
 (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial
 fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
 preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
 pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, 51.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
 12/12/2018; STJ, AREsp n. 3.049.208/MT, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n.
 2.703.528/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 16/3/2026

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
 nos autos de ação revisional de contrato bancário.
 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário,
 em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a
 validade seguro de proteção financeira. O Tribunal a quo manteve a
 conclusão pela ausência de imposição e pela validade da contratação.
 No recurso especial, alegou-se abusividade e venda casada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se configurada
 abusividade e venda casada na contratação de seguro.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ,
 rejeitou a abusividade na cobrança do seguro, assentando que a
 contratação era facultativa, com liberdade para escolha da
 seguradora e possibilidade de cancelamento, inexistindo restrição à
 seleção da seguradora ou condicionamento à aprovação do crédito.
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
 firmadas com base na análise do contrato e do acervo
 fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
 do STJ.
 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
 comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
 conhecimento do recurso especial.
 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
 pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
 recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
 questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
 de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial
 (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial
 fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
 preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
 pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, 51.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
 12/12/2018; STJ, AREsp n. 3.049.208/MT, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n.
 2.703.528/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 16/3/2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.276.102 do STJ: ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2276102/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a validade seguro de proteção financeira. O Tribunal a quo manteve a conclusão pela ausência de imposição e pela validade da contratação. No recurso especial, alegou-se abusividade e venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se configurada abusividade e venda casada na contratação de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, rejeitou a abusividade na cobrança do seguro, assentando que a contratação era facultativa, com liberdade para escolha da seguradora e possibilidade de cancelamento, inexistindo restrição à seleção da seguradora ou condicionamento à aprovação do crédito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do contrato e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AREsp n. 3.049.208/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 2.703.528/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026” A transcrição é literal e vem do espelho 1460146, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.276.102, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, contrato, julgado, quarta, resp, revisional, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f88ca096d37e5bb124580ecb36db30ed9dbc80bf43a00090610f72ee1b780f4
- **SHA-256 do registro documental:** 4fba49b9df5ac743c068c47e193042f28ca773c8077f480506f097186cbbae19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2276102%2F)

### [Honorários de cobrança sem previsão no contrato: pode contestar?](https://wikijuridica.com.br/consumidor/honorarios-de-cobranca-cobrados-sem-previsao-contratual/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fhonorarios-de-cobranca-cobrados-sem-previsao-contratual%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2276102 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4fba49b9df5ac743c068c47e193042f28ca773c8077f480506f097186cbbae19
- **SHA-256 do comentário:** 2e2d10bc726c06e713834c56df6d8aa0fa0294f919d929b1df520f96e3125c43
