# Registro público: STJ — 2106337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72e2acce9b0ce7942d7838f173e61bf7367cad139c384c7769976da9158b2eba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460162
- **Número de registro na fonte:** 202303907490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento que deferiu a indisponibilidade via CNIB e, em embargos
 de declaração, indeferiu a consulta ao CCS-Bacen.
 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e o
 cabimento de consulta ao CCS-Bacen como medida informativa
 complementar para localização de ativos.
 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para deferir a
 indisponibilidade pela CNIB e, em embargos de declaração, acolheu a
 omissão e indeferiu a consulta ao CCS-Bacen.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
 consulta ao CCS-Bacen viola os arts. 4 e 139, IV, do CPC ao frustrar
 a efetividade e medidas executivas atípicas; (ii) saber se o
 indeferimento contraria os arts. 789, 797 e 824 do CPC ao obstar
 meios idôneos de localização de ativos; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial, inclusive em relação ao REsp n.
 1.938.665/SP, quanto ao cabimento da consulta ao CCS-Bacen em
 execuções cíveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O indeferimento da consulta ao CCS-Bacen foi fundado na moldura
 fática do caso e na suficiência das medidas já adotadas, de modo que
 sua revisão demandaria reexame do conjunto probatório, o que é
 vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
 7. A alegada divergência não se configura por ausência de identidade
 fática e de adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e
 os paradigmas apresentados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame da necessidade, utilidade e proporcionalidade da consulta
 ao CCS-Bacen em face das circunstâncias fáticas delineadas. 2. Não
 se caracteriza o dissídio jurisprudencial na ausência de identidade
 fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas apontados."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85 § 11, 139 IV, 789,
 797 e 824.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN E INDISPONIBILIDADE VIA CNIB.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento que deferiu a indisponibilidade via CNIB e, em embargos
 de declaração, indeferiu a consulta ao CCS-Bacen.
 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e o
 cabimento de consulta ao CCS-Bacen como medida informativa
 complementar para localização de ativos.
 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para deferir a
 indisponibilidade pela CNIB e, em embargos de declaração, acolheu a
 omissão e indeferiu a consulta ao CCS-Bacen.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
 consulta ao CCS-Bacen viola os arts. 4 e 139, IV, do CPC ao frustrar
 a efetividade e medidas executivas atípicas; (ii) saber se o
 indeferimento contraria os arts. 789, 797 e 824 do CPC ao obstar
 meios idôneos de localização de ativos; e (iii) saber se há
 divergência jurisprudencial, inclusive em relação ao REsp n.
 1.938.665/SP, quanto ao cabimento da consulta ao CCS-Bacen em
 execuções cíveis.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O indeferimento da consulta ao CCS-Bacen foi fundado na moldura
 fática do caso e na suficiência das medidas já adotadas, de modo que
 sua revisão demandaria reexame do conjunto probatório, o que é
 vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
 7. A alegada divergência não se configura por ausência de identidade
 fática e de adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e
 os paradigmas apresentados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame da necessidade, utilidade e proporcionalidade da consulta
 ao CCS-Bacen em face das circunstâncias fáticas delineadas. 2. Não
 se caracteriza o dissídio jurisprudencial na ausência de identidade
 fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas apontados."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85 § 11, 139 IV, 789,
 797 e 824.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.106.337 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106337/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deferiu a indisponibilidade via CNIB e, em embargos de declaração, indeferiu a consulta ao CCS-Bacen. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e o cabimento de consulta ao CCS-Bacen como medida informativa complementar para localização de ativos. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para deferir a indisponibilidade pela CNIB e, em embargos de declaração, acolheu a omissão e indeferiu a consulta ao CCS-Bacen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen viola os arts. 4 e 139, IV, do CPC ao frustrar a efetividade e medidas executivas atípicas; (ii) saber se o indeferimento contraria os arts. 789, 797 e 824 do CPC ao obstar meios idôneos de localização de ativos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em relação ao REsp n. 1.938.665/SP, quanto ao cabimento da consulta ao CCS-Bacen em execuções cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O indeferimento da consulta ao CCS-Bacen foi fundado na moldura fática do caso e na suficiência das medidas já adotadas, de modo que sua revisão demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada divergência não se configura por ausência de identidade fática e de adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade, utilidade e proporcionalidade da consulta ao CCS-Bacen em face das circunstâncias fáticas delineadas. 2. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial na ausência de identidade fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85 § 11, 139 IV, 789, 797 e 824. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460162, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.106.337, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 457df94195b3d3c2615a9b6db6d8e28ce4bd5159977451999d3002bb83100c29
- **SHA-256 do registro documental:** 72e2acce9b0ce7942d7838f173e61bf7367cad139c384c7769976da9158b2eba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106337%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106337 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72e2acce9b0ce7942d7838f173e61bf7367cad139c384c7769976da9158b2eba
- **SHA-256 do comentário:** 208e86d051604ff3ba1628e4b4100444fb8440831e3d43ce43e8a9f222dc2ead
