# Registro público: STJ — 2267552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a804e5a76b52a84774ef915232796bbb38c36428c429940f54f6c5f7167f3e0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460163
- **Número de registro na fonte:** 202601138224
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento em ação
 monitória; o julgado manteve a decisão que rejeitou a impugnação da
 executada e permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença por
 se tratar de crédito extraconcursal.
 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença em
 ação monitória, com reconhecimento de crédito extraconcursal e
 prática de atos constritivos pelo juízo da execução, submetidos ao
 controle posterior do juízo recuperacional quanto à essencialidade.
 3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução de crédito
 extraconcursal e condicionou o controle de atos constritivos à
 análise posterior da essencialidade pelo juízo da recuperação
 judicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por permitir atos constritivos sem
 centralização no juízo da recuperação; (ii) saber se os arts. 6º, §§
 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 impõem a competência do juízo
 recuperacional para controlar atos constritivos em créditos
 extraconcursais; (iii) saber se o art. 59, caput, da Lei n.
 11.101/2005 impede a retomada ampla das execuções individuais e
 mantém a força atrativa do juízo universal; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial suficiente para a admissibilidade pela
 alínea c do art. 105, III, da CF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência consolidada que admite o
 prosseguimento das execuções de créditos extraconcursais no juízo
 singular e atribui ao juízo da recuperação apenas o controle da
 essencialidade dos bens atingidos.
 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
 similitude fático-jurídica e de cotejo analítico, nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando
 prejudicada ante o óbice sumular aplicado pela alínea a.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto
 ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais e ao
 controle, pelo juízo da recuperação, da essencialidade dos bens. 2.
 A demonstração do dissídio pela alínea c exige similitude
 fático-jurídica e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º,
 do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada se a tese
 esbarra em óbice sumular".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§
 7º-A e 7º-B, 47 e 59, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts.
 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
 1.890.609/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 27/10/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.562.485/GO, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026; STJ,
 REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.922.224/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt
 no CC n. 217.672/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda
 Seção, julgado em 17/3/2026; STJ, AgInt no CC n. 212.613/RS, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
 11/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
 27/6/2022.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
 EXTRACONCURSAL E ATOS CONSTRITIVOS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 COMPETÊNCIA PARA CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL LIMITADA À
 ESSENCIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento em ação
 monitória; o julgado manteve a decisão que rejeitou a impugnação da
 executada e permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença por
 se tratar de crédito extraconcursal.
 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença em
 ação monitória, com reconhecimento de crédito extraconcursal e
 prática de atos constritivos pelo juízo da execução, submetidos ao
 controle posterior do juízo recuperacional quanto à essencialidade.
 3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução de crédito
 extraconcursal e condicionou o controle de atos constritivos à
 análise posterior da essencialidade pelo juízo da recuperação
 judicial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por permitir atos constritivos sem
 centralização no juízo da recuperação; (ii) saber se os arts. 6º, §§
 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 impõem a competência do juízo
 recuperacional para controlar atos constritivos em créditos
 extraconcursais; (iii) saber se o art. 59, caput, da Lei n.
 11.101/2005 impede a retomada ampla das execuções individuais e
 mantém a força atrativa do juízo universal; e (iv) saber se há
 divergência jurisprudencial suficiente para a admissibilidade pela
 alínea c do art. 105, III, da CF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência consolidada que admite o
 prosseguimento das execuções de créditos extraconcursais no juízo
 singular e atribui ao juízo da recuperação apenas o controle da
 essencialidade dos bens atingidos.
 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
 similitude fático-jurídica e de cotejo analítico, nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando
 prejudicada ante o óbice sumular aplicado pela alínea a.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto
 ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais e ao
 controle, pelo juízo da recuperação, da essencialidade dos bens. 2.
 A demonstração do dissídio pela alínea c exige similitude
 fático-jurídica e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º,
 do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada se a tese
 esbarra em óbice sumular".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§
 7º-A e 7º-B, 47 e 59, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts.
 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
 1.890.609/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 27/10/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.562.485/GO, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026; STJ,
 REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.922.224/SP, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt
 no CC n. 217.672/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda
 Seção, julgado em 17/3/2026; STJ, AgInt no CC n. 212.613/RS, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
 11/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
 27/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.267.552 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2267552/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento em ação monitória; o julgado manteve a decisão que rejeitou a impugnação da executada e permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença por se tratar de crédito extraconcursal. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença em ação monitória, com reconhecimento de crédito extraconcursal e prática de atos constritivos pelo juízo da execução, submetidos ao controle posterior do juízo recuperacional quanto à essencialidade. 3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal e condicionou o controle de atos constritivos à análise posterior da essencialidade pelo juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por permitir atos constritivos sem centralização no juízo da recuperação; (ii) saber se os arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 impõem a competência do juízo recuperacional para controlar atos constritivos em créditos extraconcursais; (iii) saber se o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 impede a retomada ampla das execuções individuais e mantém a força atrativa do juízo universal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para a admissibilidade pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada que admite o prosseguimento das execuções de créditos extraconcursais no juízo singular e atribui ao juízo da recuperação apenas o controle da essencialidade dos bens atingidos. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada ante o óbice sumular aplicado pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais e ao controle, pelo juízo da recuperação, da essencialidade dos bens. 2. A demonstração do dissídio pela alínea c exige similitude fático-jurídica e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada se a tese esbarra em óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, 47 e 59, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 1.890.609/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.562.485/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026; STJ, REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.922.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no CC n. 217.672/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026; STJ, AgInt no CC n. 212.613/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460163, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.267.552, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, judicial, julgado, quarta, recuperacao, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 239c6c3c5cc7cebd727c75373a0ab347c191df1f403956526380515e31a8ec9b
- **SHA-256 do registro documental:** a804e5a76b52a84774ef915232796bbb38c36428c429940f54f6c5f7167f3e0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2267552%2F)

### [Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa?](https://wikijuridica.com.br/bancario/negativacao-divida-sujeita-recuperacao-judicial-empresa/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fnegativacao-divida-sujeita-recuperacao-judicial-empresa%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2267552 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a804e5a76b52a84774ef915232796bbb38c36428c429940f54f6c5f7167f3e0a
- **SHA-256 do comentário:** a8ad70d663324165362eb77c4bf642a747951b26c537a0b8530609ff74af0a72
