{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158229,"origem":"stj","sha256_origem":"434056f88f00cc7842338f54850517c4ce6e1db7d483329ff67ec0ee39de3816","registro_original":{"id_fonte":"1460164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191464","numero_registro":"202500085511","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE\n MENSALIDADES ESCOLARES. RETROATIVIDADE DO § 4º DO ART. 921 DO\n CPC/2015 E INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL\n NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que\n manteve sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente em\n cumprimento de sentença de ação monitória.\n 2. A controvérsia versa sobre cobrança de mensalidades escolares\n inadimplidas em fase de cumprimento de sentença.\n 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e\n extinguiu a execução com base no art. 924, V, do Código de Processo\n Civil.\n 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou as teses\n do IAC n. 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), afastou o art. 1.056 do\n Código de Processo Civil e assentou que diligências infrutíferas não\n interrompem a prescrição, com respeito ao contraditório.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido\n aplicou retroativamente o § 4º do art. 921 do Código de Processo\n Civil, em violação do art. 14 do Código de Processo Civil e ao\n princípio tempus regit actum; e (ii) saber se há divergência\n jurisprudencial apta a infirmar o acórdão quanto às regras de\n direito intertemporal e à imediata aplicação da lei processual\n apenas aos atos posteriores à sua vigência.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em\n consonância com o IAC n. 1 do STJ, julgado sob a égide do CPC/1973,\n e com a orientação de que diligências infrutíferas requeridas pelo\n credor não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição\n intercorrente.\n 7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art.\n 105, III, da Constituição Federal prejudicam o dissídio pela alínea\n c quando fundado na mesma tese, razão pela qual o recurso especial\n não pode ser conhecido por divergência.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido se alinha ao IAC n. 1 do STJ e à jurisprudência\n que afirma que diligências infrutíferas requeridas pelo credornão\n suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 2. O dissídio\n jurisprudencial pela alínea  c  fica prejudicado quando incidem\n óbices ao conhecimento pela alínea a na mesma tese jurídica\".\n Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 14, 85, § 11, 921, §\n 4º, 924, V, 932, III e IV, 1.022 e 1.025; CC, art. 202, parágrafo\n único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt\n no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2024;\n STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio\n Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp\n n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ,\n AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 4/5/2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ef4b88876c8a8481dc86e7373bbc19d5631541df511eee9e80f9c806e4ed5ae7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
