# Registro público: STJ — 2191464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 434056f88f00cc7842338f54850517c4ce6e1db7d483329ff67ec0ee39de3816

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460164
- **Número de registro na fonte:** 202500085511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
 manteve sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente em
 cumprimento de sentença de ação monitória.
 2. A controvérsia versa sobre cobrança de mensalidades escolares
 inadimplidas em fase de cumprimento de sentença.
 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e
 extinguiu a execução com base no art. 924, V, do Código de Processo
 Civil.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou as teses
 do IAC n. 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), afastou o art. 1.056 do
 Código de Processo Civil e assentou que diligências infrutíferas não
 interrompem a prescrição, com respeito ao contraditório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 aplicou retroativamente o § 4º do art. 921 do Código de Processo
 Civil, em violação do art. 14 do Código de Processo Civil e ao
 princípio tempus regit actum; e (ii) saber se há divergência
 jurisprudencial apta a infirmar o acórdão quanto às regras de
 direito intertemporal e à imediata aplicação da lei processual
 apenas aos atos posteriores à sua vigência.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com o IAC n. 1 do STJ, julgado sob a égide do CPC/1973,
 e com a orientação de que diligências infrutíferas requeridas pelo
 credor não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição
 intercorrente.
 7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art.
 105, III, da Constituição Federal prejudicam o dissídio pela alínea
 c quando fundado na mesma tese, razão pela qual o recurso especial
 não pode ser conhecido por divergência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha ao IAC n. 1 do STJ e à jurisprudência
 que afirma que diligências infrutíferas requeridas pelo credornão
 suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 2. O dissídio
 jurisprudencial pela alínea  c  fica prejudicado quando incidem
 óbices ao conhecimento pela alínea a na mesma tese jurídica".
 Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 14, 85, § 11, 921, §
 4º, 924, V, 932, III e IV, 1.022 e 1.025; CC, art. 202, parágrafo
 único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2024;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ,
 AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 4/5/2026.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE
 MENSALIDADES ESCOLARES. RETROATIVIDADE DO § 4º DO ART. 921 DO
 CPC/2015 E INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
 manteve sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente em
 cumprimento de sentença de ação monitória.
 2. A controvérsia versa sobre cobrança de mensalidades escolares
 inadimplidas em fase de cumprimento de sentença.
 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e
 extinguiu a execução com base no art. 924, V, do Código de Processo
 Civil.
 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou as teses
 do IAC n. 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), afastou o art. 1.056 do
 Código de Processo Civil e assentou que diligências infrutíferas não
 interrompem a prescrição, com respeito ao contraditório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 aplicou retroativamente o § 4º do art. 921 do Código de Processo
 Civil, em violação do art. 14 do Código de Processo Civil e ao
 princípio tempus regit actum; e (ii) saber se há divergência
 jurisprudencial apta a infirmar o acórdão quanto às regras de
 direito intertemporal e à imediata aplicação da lei processual
 apenas aos atos posteriores à sua vigência.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
 consonância com o IAC n. 1 do STJ, julgado sob a égide do CPC/1973,
 e com a orientação de que diligências infrutíferas requeridas pelo
 credor não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição
 intercorrente.
 7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art.
 105, III, da Constituição Federal prejudicam o dissídio pela alínea
 c quando fundado na mesma tese, razão pela qual o recurso especial
 não pode ser conhecido por divergência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha ao IAC n. 1 do STJ e à jurisprudência
 que afirma que diligências infrutíferas requeridas pelo credornão
 suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 2. O dissídio
 jurisprudencial pela alínea  c  fica prejudicado quando incidem
 óbices ao conhecimento pela alínea a na mesma tese jurídica".
 Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 14, 85, § 11, 921, §
 4º, 924, V, 932, III e IV, 1.022 e 1.025; CC, art. 202, parágrafo
 único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2024;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ,
 AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 4/5/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.191.464 do STJ: recurso especial não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2191464/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.191.464 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.464 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f76719d534314b62860e25ac90e58a0ff92c95833d7f9faf6e88023bd72b741
- **SHA-256 do registro documental:** 434056f88f00cc7842338f54850517c4ce6e1db7d483329ff67ec0ee39de3816
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2191464%2F)

### [Prescrição intercorrente na execução civil: como evitar](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-prescricao-intercorrente-execucao-civil/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-prescricao-intercorrente-execucao-civil%2F)

