# Registro público: STJ — 2278445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eead966634d46256b090cc24fbdbca8f9050a8b136a18a66cec2c2a7d7c2d8f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460168
- **Número de registro na fonte:** 202602271950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
 declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória.
 2. A controvérsia versa sobre a validade de cláusula de aviso prévio
 de 60 dias e a exigibilidade de mensalidades após o cancelamento de
 plano de saúde coletivo empresarial.
 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato a partir
 de 1º/8/2022, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades
 posteriores e condenou a requerida ao pagamento de danos morais e
 honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando
 abusiva a cláusula de aviso prévio, reconhecendo a inexigibilidade
 das cobranças após o cancelamento e majorando honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
 473 do Código Civil, à vista da validade da cláusula de aviso prévio
 de 60 dias e da cobrança das mensalidades durante o período; (ii)
 saber se há violação do art. 506 do Código de Processo Civil, em
 razão da eficácia da decisão proferida na ação civil pública que
 invalidou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS; e
 (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da
 cláusula e da cobrança após a RN n. 557/2022.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão
 recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
 quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da ACP que eliminou o
 parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS e à proteção
 contra cláusulas abusivas.
 7. Na espécie, o acórdão recorrido alinha-se à orientação dominante
 desta Corte, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial
 .

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
 Corte sobre a inexigibilidade de cobrança de aviso prévio após o
 cancelamento do plano coletivo e a abusividade da cláusula
 correspondente. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
 interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
 conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
 sobre a mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 85, §§ 2º
 e 11, e 506.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 22/4/2026.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
 CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS
 CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
 declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória.
 2. A controvérsia versa sobre a validade de cláusula de aviso prévio
 de 60 dias e a exigibilidade de mensalidades após o cancelamento de
 plano de saúde coletivo empresarial.
 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato a partir
 de 1º/8/2022, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades
 posteriores e condenou a requerida ao pagamento de danos morais e
 honorários.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando
 abusiva a cláusula de aviso prévio, reconhecendo a inexigibilidade
 das cobranças após o cancelamento e majorando honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
 473 do Código Civil, à vista da validade da cláusula de aviso prévio
 de 60 dias e da cobrança das mensalidades durante o período; (ii)
 saber se há violação do art. 506 do Código de Processo Civil, em
 razão da eficácia da decisão proferida na ação civil pública que
 invalidou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS; e
 (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da
 cláusula e da cobrança após a RN n. 557/2022.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão
 recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
 quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da ACP que eliminou o
 parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS e à proteção
 contra cláusulas abusivas.
 7. Na espécie, o acórdão recorrido alinha-se à orientação dominante
 desta Corte, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial
 .
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
 Corte sobre a inexigibilidade de cobrança de aviso prévio após o
 cancelamento do plano coletivo e a abusividade da cláusula
 correspondente. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
 interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
 conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
 sobre a mesma questão".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 85, §§ 2º
 e 11, e 506.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no
 REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 22/4/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.278.445 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2278445/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.278.445 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletivo, empresarial, julgado, plano, quarta, resp, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b128edc37f1e653419dfacd80c4eaf24852b589a5108be3ebac4800d72ec5a5
- **SHA-256 do registro documental:** eead966634d46256b090cc24fbdbca8f9050a8b136a18a66cec2c2a7d7c2d8f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2278445%2F)

### [Cancelamento pedido verbalmente e cobrança que continua](https://wikijuridica.com.br/educacao/rescisao-pedido-verbal-nao-formalizado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Feducacao%2Frescisao-pedido-verbal-nao-formalizado%2F)

### [Multa de rescisão do contrato empresarial de telecom](https://wikijuridica.com.br/telecom-energia/cancelamento-plano-empresarial-multa/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftelecom-energia%2Fcancelamento-plano-empresarial-multa%2F)

