# Registro público: STJ — 2278648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158232/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 388811b63a93558f97e7d487cde8eef1d4c80c76da89f5a9ca73ec48b1b63172

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
 débito c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, relativa à
 inexigibilidade das mensalidades dos 60 dias posteriores ao pedido
 de cancelamento de plano de saúde coletivo.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou
 a tutela e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários.
 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para declarar
 a inexigibilidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias após o
 cancelamento, restabeleceu a tutela e inverteu a sucumbência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há violação
 dos arts. 421 e 422 do CC pela declaração de abusividade da cláusula
 de aviso prévio de 60 dias; (ii) há divergência jurisprudencial
 sobre a legalidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de
 mensalidades após o cancelamento; e (iii) é possível reconhecer
 advocacia predatória e litigância de má-fé.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de
 violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise pelo
 acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração.
 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não foi
 realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC
 e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à demonstração da similitude
 fática entre os julgados.
 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de
 advocacia predatória e litigância de má-fé não foi debatida no
 acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
 alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não é apreciada no
 acórdão recorrido nem é provocada por embargos de declaração. 2. O
 dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem cotejo analítico
 nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 3.
 Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de advocacia predatória
 e litigância de má-fé não é previamente debatida no acórdão
 recorrido nem suscitada por embargos de declaração".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
 421 e 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, 6, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11,
 e 485, IV; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo.
 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
 débito c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, relativa à
 inexigibilidade das mensalidades dos 60 dias posteriores ao pedido
 de cancelamento de plano de saúde coletivo.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou
 a tutela e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários.
 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para declarar
 a inexigibilidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias após o
 cancelamento, restabeleceu a tutela e inverteu a sucumbência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há violação
 dos arts. 421 e 422 do CC pela declaração de abusividade da cláusula
 de aviso prévio de 60 dias; (ii) há divergência jurisprudencial
 sobre a legalidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de
 mensalidades após o cancelamento; e (iii) é possível reconhecer
 advocacia predatória e litigância de má-fé.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de
 violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise pelo
 acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração.
 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não foi
 realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC
 e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à demonstração da similitude
 fática entre os julgados.
 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de
 advocacia predatória e litigância de má-fé não foi debatida no
 acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
 alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não é apreciada no
 acórdão recorrido nem é provocada por embargos de declaração. 2. O
 dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem cotejo analítico
 nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 3.
 Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de advocacia predatória
 e litigância de má-fé não é previamente debatida no acórdão
 recorrido nem suscitada por embargos de declaração".
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
 421 e 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, 6, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11,
 e 485, IV; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no
 REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
