# Registro público: STJ — 2956975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ed8ebe0c7ef2e76a1b9f1ba52a445b7d333c2865470bd305c734014ee1758f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460181
- **Número de registro na fonte:** 202502069659
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por
 ausência de prequestionamento quanto ao julgamento fora dos limites
 da lide, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por
 necessidade de reexame de provas quanto às demais alegações, com
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança em que
 se pleiteou comissão de repasse e nulidade de cláusula contratual
 ligada à securitização.
 3. O Juízo de primeiro grau pronunciou prescrição parcial e julgou
 improcedentes os pedidos remanescentes.
 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição,
 declarou a nulidade da cláusula de renúncia e condenou o banco ao
 pagamento das comissões. Os segundos embargos de declaração foram
 parcialmente acolhidos suprir omissão quanto à fixação do
 consectários legais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código
 de Processo Civil; (ii) saber se houve julgamento além dos limites
 da lide (art. 492 do Código de Processo Civil); (iii) saber se a
 causa estava madura (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil);
 (iv) saber se incide a prescrição, nos termos do art. 178, § 9º, V,
 do Código Civil de 1916 e 2.028 e 206, § 5º, I, do Código Civil de
 2002; (v) saber se a transação mantém validade e eficácia (arts.
 104, 840, 841 e 849 do Código Civil de 2002); e (vi) saber se a
 interpretação da cláusula de renúncia pode ser ampliada para
 períodos não abrangidos no termo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou as
 questões essenciais à solução da controvérsia.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 492 do Código de
 Processo Civil, por estar o acórdão em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre limites do
 pedido e efeito devolutivo.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre causa madura e
 validade da transação, fundadas no laudo pericial e em elementos
 contratuais.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 2.028 e 206, §
 5º, I, do Código Civil de 2002, diante da aderência do acórdão à
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de prazos e
 regra de transição.
 10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 178 do Código
 Civil de 1916, por deficiência de fundamentação e dissociação da
 controvérsia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando a corte de origem enfrenta a matéria essencial e apenas
 integra consectários, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto
 ao art. 492 do Código de Processo Civil quando há consonância do
 acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre
 limites do pedido e efeito devolutivo. 3. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ na hipótese em que a revisão de matérias exige reexame de fatos
 e provas, como prescrição, causa madura e validade de transação. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 2.028 e 206, § 5º,
 I, do Código Civil de 2002, quando o entendimento do tribunal de
 origem sobre regra de transição e prazos prescricionais está de
 acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
 Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram
 dissociadas da controvérsia decidida".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e
 VI, 492 e 1.013, § 4º; CC/1916, arts. 177 e 178, § 9º, V; CC/2002,
 arts. 2.028, 205, 206, § 5º, I, 104, 114, 840, 841 e 849.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n.
 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp
 n. 415.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.337.173/RJ, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 COMISSÃO DE REPASSE. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA MADURA. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por
 ausência de prequestionamento quanto ao julgamento fora dos limites
 da lide, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por
 necessidade de reexame de provas quanto às demais alegações, com
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança em que
 se pleiteou comissão de repasse e nulidade de cláusula contratual
 ligada à securitização.
 3. O Juízo de primeiro grau pronunciou prescrição parcial e julgou
 improcedentes os pedidos remanescentes.
 4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição,
 declarou a nulidade da cláusula de renúncia e condenou o banco ao
 pagamento das comissões. Os segundos embargos de declaração foram
 parcialmente acolhidos suprir omissão quanto à fixação do
 consectários legais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código
 de Processo Civil; (ii) saber se houve julgamento além dos limites
 da lide (art. 492 do Código de Processo Civil); (iii) saber se a
 causa estava madura (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil);
 (iv) saber se incide a prescrição, nos termos do art. 178, § 9º, V,
 do Código Civil de 1916 e 2.028 e 206, § 5º, I, do Código Civil de
 2002; (v) saber se a transação mantém validade e eficácia (arts.
 104, 840, 841 e 849 do Código Civil de 2002); e (vi) saber se a
 interpretação da cláusula de renúncia pode ser ampliada para
 períodos não abrangidos no termo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou as
 questões essenciais à solução da controvérsia.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 492 do Código de
 Processo Civil, por estar o acórdão em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre limites do
 pedido e efeito devolutivo.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre causa madura e
 validade da transação, fundadas no laudo pericial e em elementos
 contratuais.
 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 2.028 e 206, §
 5º, I, do Código Civil de 2002, diante da aderência do acórdão à
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de prazos e
 regra de transição.
 10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 178 do Código
 Civil de 1916, por deficiência de fundamentação e dissociação da
 controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando a corte de origem enfrenta a matéria essencial e apenas
 integra consectários, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto
 ao art. 492 do Código de Processo Civil quando há consonância do
 acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre
 limites do pedido e efeito devolutivo. 3. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ na hipótese em que a revisão de matérias exige reexame de fatos
 e provas, como prescrição, causa madura e validade de transação. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 2.028 e 206, § 5º,
 I, do Código Civil de 2002, quando o entendimento do tribunal de
 origem sobre regra de transição e prazos prescricionais está de
 acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
 Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram
 dissociadas da controvérsia decidida".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e
 VI, 492 e 1.013, § 4º; CC/1916, arts. 177 e 178, § 9º, V; CC/2002,
 arts. 2.028, 205, 206, § 5º, I, 104, 114, 840, 841 e 849.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n.
 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp
 n. 415.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.337.173/RJ, relator
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 8ed8ebe0c7ef2e76a1b9f1ba52a445b7d333c2865470bd305c734014ee1758f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Prescrição da cobrança de serviço: até quando dá para cobrar](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobranca-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-31
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcobranca-prescricao%2F)

