# Registro público: STJ — 2273522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa3adc9cde9d10f17cbd7cacf812926812a75f46004ff9383a41a6dab53503bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interposto contra acórdão proferido em
 apelação nos autos de ação de obrigação de fazer, que visava à
 revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária.
 2. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem,
 por sua vez, admitiu a revogação da autorização apenas para
 descontos do cartão de crédito, por terem sido contratados após a
 vigência da Resolução BCB n. 4.790/2020, e afastou a revogação
 quanto aos empréstimos consignados, por serem anteriores. Nos
 recursos especiais, discute-se a possibilidade de o mutuário revogar
 a autorização para descontos em conta relativos a cartão de crédito
 e empréstimo consignado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária
 destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em
 conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral sem
 justa causa, por contrariar os princípios do pacta sunt servanda e
 da boa-fé objetiva, com potencial de comprometer a integridade do
 contrato e a equidade entre as partes.
 5. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o
 cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não
 reconheça a autorização prévia, não se aplicando à pretensão de
 revogação posterior sem justo motivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso da autora não conhecido.
 7. Recurso do banco conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. É inviável a revogação
 unilateral, sem justa causa, da autorização prévia de desconto em
 conta corrente".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CDC, art. 51,
 IV; CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.264.286/DF, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023,
 DJe de 21/6/2023.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA AUTORA NÃO
 CONHECIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recursos especiais interposto contra acórdão proferido em
 apelação nos autos de ação de obrigação de fazer, que visava à
 revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária.
 2. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem,
 por sua vez, admitiu a revogação da autorização apenas para
 descontos do cartão de crédito, por terem sido contratados após a
 vigência da Resolução BCB n. 4.790/2020, e afastou a revogação
 quanto aos empréstimos consignados, por serem anteriores. Nos
 recursos especiais, discute-se a possibilidade de o mutuário revogar
 a autorização para descontos em conta relativos a cartão de crédito
 e empréstimo consignado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
 revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária
 destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em
 conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral sem
 justa causa, por contrariar os princípios do pacta sunt servanda e
 da boa-fé objetiva, com potencial de comprometer a integridade do
 contrato e a equidade entre as partes.
 5. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o
 cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não
 reconheça a autorização prévia, não se aplicando à pretensão de
 revogação posterior sem justo motivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Recurso da autora não conhecido.
 7. Recurso do banco conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. É inviável a revogação
 unilateral, sem justa causa, da autorização prévia de desconto em
 conta corrente".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CDC, art. 51,
 IV; CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.264.286/DF, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n.
 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023,
 DJe de 21/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE MÚTUO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA - CANCELAMENTO UNILATERAL)
    STJ - <<REsp 2264286>>-DF, <<AgInt no REsp 1837432>>-RS,
          <<AgInt no REsp 2146642>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 2209847>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:004790 ANO:2020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00421 ART:00422

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2201897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141941/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3130425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153582/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2220124](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131881/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Boa-fé objetiva nos contratos: o dever de lealdade entre partes](https://wikijuridica.com.br/glossario/boa-fe-objetiva/) — Citação da mesma norma
