# Registro público: STJ — 2871584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbbb28550d9fafff0ebfbb4aceebe9c5b7f3610fc118c6d69d45c8302fa8fd17

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460339
- **Número de registro na fonte:** 202500717939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 AGRAVO DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025
 DO CPC. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA
 SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Razões de decidir

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a Corte de origem tenha rejeitado os aclaratórios sem
 enfrentar o mérito dos dispositivos apontados como violados, a tese
 de violação do art. 1.022 do CPC foi suscitada nas razões do recurso
 especial,  o que autoriza a aplicação do prequestionamento ficto,
 nos termos do art. 1.025 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar
 fundamentadas nos Temas 955 e 1.021/STJ, os juros de mora fluem após
 o trânsito em julgado da liquidação de sentença, com o aporte
 prévio e integral das reservas matemáticas e a configuração de mora
 subsequente da entidade de previdência.
 II. Dispositivo
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 AGRAVO DESPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025
 DO CPC. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DA
 SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 I. Razões de decidir
 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 2. Embora a Corte de origem tenha rejeitado os aclaratórios sem
 enfrentar o mérito dos dispositivos apontados como violados, a tese
 de violação do art. 1.022 do CPC foi suscitada nas razões do recurso
 especial,  o que autoriza a aplicação do prequestionamento ficto,
 nos termos do art. 1.025 do CPC.
 3. Nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar
 fundamentadas nos Temas 955 e 1.021/STJ, os juros de mora fluem após
 o trânsito em julgado da liquidação de sentença, com o aporte
 prévio e integral das reservas matemáticas e a configuração de mora
 subsequente da entidade de previdência.
 II. Dispositivo
 4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - JUROS DE MORA - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA)
    STJ - <<REsp 2111053>>-SP, <<REsp 1999856>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2871584 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dbbb28550d9fafff0ebfbb4aceebe9c5b7f3610fc118c6d69d45c8302fa8fd17
- **SHA-256 do comentário:** 45945e8382c77af4c6ce31b0fb96767e1b1fe44d6214689b56ac1aa176a01ff0
