# Registro público: STJ — 3216081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eac02d6ecde7d93aac9ea6bb41c13677341a13e9cb46f76ed3456456b89229b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460369
- **Número de registro na fonte:** 202601096629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de
 matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos
 arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e incidência da Súmula n.
 13 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia versa sobre ação de declaração de inexistência de
 débito c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo
 alegada fraude em contrato de empréstimo, devolução de valores
 descontados e danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
 mérito por indeferimento da petição inicial diante do não
 atendimento da emenda para apresentação de extratos bancários, com
 fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
 4. A Corte de origem manteve a negativa de provimento à apelação e a
 extinção do feito, ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é
 automática e que a exigência de extratos bancários é requisito
 mínimo para o prosseguimento da ação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 6º, VIII, do CDC pela negativa de inversão do ônus da prova e
 pela exigência de extratos bancários; (ii) saber se houve violação
 do art. 321 do CPC por tratar questão probatória como vício da
 petição inicial; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do
 CPC ao impor ônus probatório excessivo ao autor; (iv) saber se houve
 violação do art. 5º, XXXV, da CF por obstaculizar o acesso à
 justiça; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
 exigência de extratos bancários e a inversão do ônus da prova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é
 automática, exigindo verossimilhança e hipossuficiência; o acórdão
 alinhou-se à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do
 STJ.
 7. A exigência de documentos indispensáveis e o indeferimento da
 petição inicial diante do descumprimento da emenda estão em
 conformidade com o art. 321 do CPC e também atraem a Súmula n. 83 do
 STJ.
 8. A alegada violação do art. 373, I, do CPC não foi prequestionada,
 incidindo a Súmula n. 282 do STF.
 9. É inviável a apreciação de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF
 em recurso especial.
 10. O dissídio não se conhece quando a matéria está coberta pela
 Súmula n. 83 do STJ e quando os paradigmas são do mesmo Tribunal de
 origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
 negativa de inversão do ônus probatório e à exigência de documentos
 indispensáveis, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 321 c/c o
 art. 485, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a
 ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC. 3. É inviável
 apreciar, em recurso especial, suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da
 CF. 4. Não se conhece do dissídio quando a matéria está coberta pela
 Súmula n. 83 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de
 origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, caput e
 parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º,
 XXXV, e 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 13 e 83; STF/Súmula
 n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
 REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
 Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MATERIAIS E MORAIS. EMENDA À INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de
 matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos
 arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e incidência da Súmula n.
 13 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial.
 2. A controvérsia versa sobre ação de declaração de inexistência de
 débito c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo
 alegada fraude em contrato de empréstimo, devolução de valores
 descontados e danos morais.
 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do
 mérito por indeferimento da petição inicial diante do não
 atendimento da emenda para apresentação de extratos bancários, com
 fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
 4. A Corte de origem manteve a negativa de provimento à apelação e a
 extinção do feito, ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é
 automática e que a exigência de extratos bancários é requisito
 mínimo para o prosseguimento da ação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 6º, VIII, do CDC pela negativa de inversão do ônus da prova e
 pela exigência de extratos bancários; (ii) saber se houve violação
 do art. 321 do CPC por tratar questão probatória como vício da
 petição inicial; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do
 CPC ao impor ônus probatório excessivo ao autor; (iv) saber se houve
 violação do art. 5º, XXXV, da CF por obstaculizar o acesso à
 justiça; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a
 exigência de extratos bancários e a inversão do ônus da prova.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é
 automática, exigindo verossimilhança e hipossuficiência; o acórdão
 alinhou-se à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do
 STJ.
 7. A exigência de documentos indispensáveis e o indeferimento da
 petição inicial diante do descumprimento da emenda estão em
 conformidade com o art. 321 do CPC e também atraem a Súmula n. 83 do
 STJ.
 8. A alegada violação do art. 373, I, do CPC não foi prequestionada,
 incidindo a Súmula n. 282 do STF.
 9. É inviável a apreciação de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF
 em recurso especial.
 10. O dissídio não se conhece quando a matéria está coberta pela
 Súmula n. 83 do STJ e quando os paradigmas são do mesmo Tribunal de
 origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
 negativa de inversão do ônus probatório e à exigência de documentos
 indispensáveis, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 321 c/c o
 art. 485, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a
 ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC. 3. É inviável
 apreciar, em recurso especial, suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da
 CF. 4. Não se conhece do dissídio quando a matéria está coberta pela
 Súmula n. 83 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de
 origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, caput e
 parágrafo único, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º,
 XXXV, e 105, III, a e c.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 13 e 83; STF/Súmula
 n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
 REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n. 826.660/RS, relator
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
 n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
 Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1931196>>-MS,
          <<AgInt no AREsp 1328873>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1991361>>-SP
 (PETIÇÃO INICIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
    STJ - <<AgInt no REsp 1996642>>-MS, <<REsp 2141516>>-DF,
          <<REsp 826660>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:13

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00320 ART:00321 PAR:ÚNICO ART:00485 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000013 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00006 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art320)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art321)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1799210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112812/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2029898](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23515/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2029173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23512/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 6º elenca direitos que, juntos, formam o piso mínimo de proteção. Entre eles estão a proteção da vida, saúde e segurança contra produtos perigosos; a educação sobre o consumo adequado; a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço; e a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e contra métodos comerciais desleais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)

### [Art. 320 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-320/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-320%2F)

### [Art. 321 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-321/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** d19feb528cde46c2afdd3b374488d5569d932236d6c9e9a3a30bf65f9ebbef27
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-321%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [AR 5.777 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5777/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5777%2F)

### [REsp 1.674.372 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1674372/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1674372%2F)

### [REsp 1.842.356 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842356/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1842356%2F)

### [REsp 2.083.027 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083027/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083027%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3216081 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4eac02d6ecde7d93aac9ea6bb41c13677341a13e9cb46f76ed3456456b89229b
- **SHA-256 do comentário:** be770b0c6a20a0034bcfedb3ee2a6a7fcf65905428eed49e5ce4435bf1ae0b11
