{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15825,"origem":"stj","sha256_origem":"304f95d10f5cfd51f482ff0f523def9f398e0ed0a7a3a8c549632327f6bb1e09","registro_original":{"id_fonte":"000826393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765034","numero_registro":"202202599877","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OITIVA\nPRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.\nPRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA\nDE CUSTÓDIA E A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL PARA\nREAVALIAÇÃO PERIÓDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA\nCORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE,\nEVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO\nCONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER\nSANADA, DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE\nCONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE\nGRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nINSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA\nPRISÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nHABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O\nTRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTE-SE SOBRE O PONTO OMITIDO, COMO\nENTENDER DE DIREITO.\n1. Não há irregularidade na análise do writ sem a oitiva prévia do\nMinistério Público Federal. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do\nRegimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam\ndo Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o\nrecurso em habeas corpus, cuja pretensão se conforma ou contraria a\njurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, como ocorreu no\ncaso em tela.\n2. O inconformismo com a não realização de audiência de custódia foi\nabordado no habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional\nFederal, segundo o relatório apresentado, mas, em nenhum momento, o\nColegiado de origem manifestou-se a respeito da questão. Assim, em\nrazão da inconstitucional omissão em não se apreciar a tese\ndefensiva - o que viola o princípio da inafastabilidade da\njurisdição - impõe-se determinar ao Tribunal a quo que examine o\nmérito do pedido.\n3. A suposta inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação\nperiódica da prisão preventiva não foi sequer mencionada no\nrelatório do acórdão impugnado e a Parte Impetrante não juntou aos\npresentes autos a petição inicial do writ originário, de modo que a\nausência de apreciação de tal matéria pelo Tribunal a quo, ao que\nconsta, não consubstancia indevida omissão e impede a análise\noriginária por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nsupressão de instância.\n4. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte,\naté mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na\norigem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.\n5. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da\nordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a\nconcessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi\nsequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada\npela jurisprudência pacífica desta Corte.\n6. A decretação da prisão preventiva está suficientemente\nfundamentada, pois a Agravante, supostamente, está entre os\nprincipais responsáveis pela organização criminosa voltada à prática\ndo tráfico transnacional de drogas com destino a países europeus,\natuando ativamente nas empreitadas criminosas, não somente naquela\nque resultou na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes,\nmas também em oportunidades anteriores.\n7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração\ndelitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem\npública.\n8. Na análise da contemporaneidade da medida, não se pode olvidar a\ncomplexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com\ninterceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e prisões\npreventivas, além de julgamento de incidente relativo à competência.\n9. Não há esvaziamento do periculum libertatis considerando o\ndecurso de lapso temporal não excessivo desde o flagrante que\ndesencadeou a investigação até a expedição do decreto prisional, a\nparticipação ativa e reiterada da Agravante no grupo criminoso,\ninclusive em período anterior, e a extrema gravidade concreta da\nempreitada delitiva. Precedentes.\n10. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de\nofício, para determinar ao Tribunal de origem que analise a alegação\ndefensiva quanto à suposta nulidade da prisão preventiva, em razão\nda ausência da audiência de custódia, como entender de direito, e\nainda, se efetivamente abordada na inicial do writ lá impetrado, a\ntese relativa à reavaliação periódica da custódia cautelar.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00064 INC:00003 ART:00202"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE - DECISÃO LIMINAR)\n   STJ - <<AgRg no HC 626271>>-SP,\n         <<AgRg no HC 548950>>-SP,\n         <<AgRg no HC 625401>>-SC,\n         <<AgRg no HC 606177>>-RJ\n(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 721578>>-ES\n(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES,\n         <<AgRg no HC 721270>>-MS,\n         <<AgRg no HC 680616>>-ES,\n         <<AgRg no RHC 163808>>-ES\n(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INDICAÇÃO DE LINK DA PEÇA\nFALTANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 727481>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 161921>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA)\n   STJ - <<RHC 148872>>-SP,\n         <<HC 700161>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS)\n   STJ - <<HC 550688>>-SP,\n         <<HC 558099>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 636793>>-MS,\n         <<AgRg no RHC 169576>>-RR,\n         <<AgRg no RHC 166304>>-SC,\n         <<HC 721547>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e4687b90df48cfaa320d0b6038b31d8ea5d285c45fbdc0dd07f6746f6ad5d9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
