# Registro público: STJ — 765034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 304f95d10f5cfd51f482ff0f523def9f398e0ed0a7a3a8c549632327f6bb1e09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826393
- **Número de registro na fonte:** 202202599877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OITIVA
PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA E A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL PARA
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA
CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE,
EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER
SANADA, DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE
CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE
GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA
PRISÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O
TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTE-SE SOBRE O PONTO OMITIDO, COMO
ENTENDER DE DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há irregularidade na análise do writ sem a oitiva prévia do
Ministério Público Federal. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam
do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o
recurso em habeas corpus, cuja pretensão se conforma ou contraria a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, como ocorreu no
caso em tela.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo com a não realização de audiência de custódia foi
abordado no habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional
Federal, segundo o relatório apresentado, mas, em nenhum momento, o
Colegiado de origem manifestou-se a respeito da questão. Assim, em
razão da inconstitucional omissão em não se apreciar a tese
defensiva - o que viola o princípio da inafastabilidade da
jurisdição - impõe-se determinar ao Tribunal a quo que examine o
mérito do pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação
periódica da prisão preventiva não foi sequer mencionada no
relatório do acórdão impugnado e a Parte Impetrante não juntou aos
presentes autos a petição inicial do writ originário, de modo que a
ausência de apreciação de tal matéria pelo Tribunal a quo, ao que
consta, não consubstancia indevida omissão e impede a análise
originária por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte,
até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na
origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, pois a Agravante, supostamente, está entre os
principais responsáveis pela organização criminosa voltada à prática
do tráfico transnacional de drogas com destino a países europeus,
atuando ativamente nas empreitadas criminosas, não somente naquela
que resultou na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes,
mas também em oportunidades anteriores.
- **Item 7 (texto oficial):** Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem
pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Na análise da contemporaneidade da medida, não se pode olvidar a
complexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com
interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e prisões
preventivas, além de julgamento de incidente relativo à competência.
- **Item 9 (texto oficial):** Não há esvaziamento do periculum libertatis considerando o
decurso de lapso temporal não excessivo desde o flagrante que
desencadeou a investigação até a expedição do decreto prisional, a
participação ativa e reiterada da Agravante no grupo criminoso,
inclusive em período anterior, e a extrema gravidade concreta da
empreitada delitiva. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para determinar ao Tribunal de origem que analise a alegação
defensiva quanto à suposta nulidade da prisão preventiva, em razão
da ausência da audiência de custódia, como entender de direito, e
ainda, se efetivamente abordada na inicial do writ lá impetrado, a
tese relativa à reavaliação periódica da custódia cautelar.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE OITIVA
PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA E A SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL PARA
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DESTA
CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATE,
EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER
SANADA, DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE
CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE
GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA
PRISÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE O
TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTE-SE SOBRE O PONTO OMITIDO, COMO
ENTENDER DE DIREITO.
1. Não há irregularidade na análise do writ sem a oitiva prévia do
Ministério Público Federal. Os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, não afastam
do Relator a faculdade de decidir liminarmente, o habeas corpus e o
recurso em habeas corpus, cuja pretensão se conforma ou contraria a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, como ocorreu no
caso em tela.
2. O inconformismo com a não realização de audiência de custódia foi
abordado no habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional
Federal, segundo o relatório apresentado, mas, em nenhum momento, o
Colegiado de origem manifestou-se a respeito da questão. Assim, em
razão da inconstitucional omissão em não se apreciar a tese
defensiva - o que viola o princípio da inafastabilidade da
jurisdição - impõe-se determinar ao Tribunal a quo que examine o
mérito do pedido.
3. A suposta inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação
periódica da prisão preventiva não foi sequer mencionada no
relatório do acórdão impugnado e a Parte Impetrante não juntou aos
presentes autos a petição inicial do writ originário, de modo que a
ausência de apreciação de tal matéria pelo Tribunal a quo, ao que
consta, não consubstancia indevida omissão e impede a análise
originária por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
4. Não se olvide que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte,
até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na
origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.
5. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte.
6. A decretação da prisão preventiva está suficientemente
fundamentada, pois a Agravante, supostamente, está entre os
principais responsáveis pela organização criminosa voltada à prática
do tráfico transnacional de drogas com destino a países europeus,
atuando ativamente nas empreitadas criminosas, não somente naquela
que resultou na apreensão de elevada quantidade de entorpecentes,
mas também em oportunidades anteriores.
7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem
pública.
8. Na análise da contemporaneidade da medida, não se pode olvidar a
complexidade do caso em comento, que demandou longa investigação com
interceptações telefônicas, medidas de busca e apreensão e prisões
preventivas, além de julgamento de incidente relativo à competência.
9. Não há esvaziamento do periculum libertatis considerando o
decurso de lapso temporal não excessivo desde o flagrante que
desencadeou a investigação até a expedição do decreto prisional, a
participação ativa e reiterada da Agravante no grupo criminoso,
inclusive em período anterior, e a extrema gravidade concreta da
empreitada delitiva. Precedentes.
10. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de
ofício, para determinar ao Tribunal de origem que analise a alegação
defensiva quanto à suposta nulidade da prisão preventiva, em razão
da ausência da audiência de custódia, como entender de direito, e
ainda, se efetivamente abordada na inicial do writ lá impetrado, a
tese relativa à reavaliação periódica da custódia cautelar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE - DECISÃO LIMINAR)
   STJ - <<AgRg no HC 626271>>-SP,
         <<AgRg no HC 548950>>-SP,
         <<AgRg no HC 625401>>-SC,
         <<AgRg no HC 606177>>-RJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 721578>>-ES
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no HC 643018>>-ES,
         <<AgRg no HC 721270>>-MS,
         <<AgRg no HC 680616>>-ES,
         <<AgRg no RHC 163808>>-ES
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INDICAÇÃO DE LINK DA PEÇA
FALTANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 727481>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no RHC 161921>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
   STJ - <<RHC 148872>>-SP,
         <<HC 700161>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS)
   STJ - <<HC 550688>>-SP,
         <<HC 558099>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 636793>>-MS,
         <<AgRg no RHC 169576>>-RR,
         <<AgRg no RHC 166304>>-SC,
         <<HC 721547>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00064 INC:00003 ART:00202

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 304f95d10f5cfd51f482ff0f523def9f398e0ed0a7a3a8c549632327f6bb1e09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

