# Registro público: STJ — 1860177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b53f425225d1d6ab18ac63b96c793ec9b0db5500395a6af079ea8dadd4eaea14

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460595
- **Número de registro na fonte:** 202000235190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E
 DANOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVO
 LEGAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. CRÉDITO
 SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PRECEDENTE FIRMADO EM
 JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N° 1.051.
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
 DEVE SER EXTINTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
 singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que determinou
 o prosseguimento do cumprimento de sentença por considerar o
 crédito perseguido extraconcursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do
 dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as
 disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos
 repetitivos, Tema nº 1.051, decidiu que "para o fim de submissão aos
 efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
 crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"
 (REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, DJe de 17.12.2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito,
 seja antes ou depois do encerramento do procedimento
 recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da
 recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº
 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Extinto o cumprimento de sentença, deve a parte que deu causa à
 sua instauração ser condenada ao pagamento das custas e honorários
 advocatícios, com base no princípio da causalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e provido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E
 DANOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVO
 LEGAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. CRÉDITO
 SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PRECEDENTE FIRMADO EM
 JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N° 1.051.
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
 DEVE SER EXTINTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E PROVIDO.
 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
 singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que determinou
 o prosseguimento do cumprimento de sentença por considerar o
 crédito perseguido extraconcursal.
 2. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do
 dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as
 disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
 3. Esta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos
 repetitivos, Tema nº 1.051, decidiu que "para o fim de submissão aos
 efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
 crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"
 (REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
 Seção, DJe de 17.12.2020).
 4. Ademais, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito,
 seja antes ou depois do encerramento do procedimento
 recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da
 recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº
 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022).
 5. Extinto o cumprimento de sentença, deve a parte que deu causa à
 sua instauração ser condenada ao pagamento das custas e honorários
 advocatícios, com base no princípio da causalidade.
 6. Recurso especial conhecido em parte e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.860.177 do STJ: direito empresarial e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1860177/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença por considerar o crédito perseguido extraconcursal. 2. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.051, decidiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17.12.2020). 4. Ademais, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022). 5. Extinto o cumprimento de sentença, deve a parte que deu causa à sua instauração ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460595, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.860.177, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** c0e95b6e12d83c2ea464fec48b2ec90e901ca132396c2265bf7bf342b4ebdc0c
- **SHA-256 do registro documental:** b53f425225d1d6ab18ac63b96c793ec9b0db5500395a6af079ea8dadd4eaea14
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1860177%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1860177 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b53f425225d1d6ab18ac63b96c793ec9b0db5500395a6af079ea8dadd4eaea14
- **SHA-256 do comentário:** d3eabb747cc6c0479715ebca8ac4bfcefd593ec9524ab4d9035c89210a94f47f
