# Registro público: STJ — 2088465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89ae40541fb517ae4ed592074cdf741318c2a392ffbdb44b040b50a2a6810f25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460596
- **Número de registro na fonte:** 202302638091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. RELAÇÃO BANCÁRIA. FICHA
 CADASTRAL. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. ORIGEM
 DO DÉBITO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DA
 PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TELA DE E-MAIL
 INSERIDA NO CORPO DA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA COMO DOCUMENTO.
 INEXISTÊNCIA DE FORÇA PROBANTE E DE RELAÇÃO IDENTIFICÁVEL COM A
 DÍVIDA. PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. ART. 373
 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
 PROVA. INSURGÊNCIA CONTRA A VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO.
 SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS
 ANTERIOR DETERMINAÇÃO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO
 CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
 de relação jurídica, origem do débito, inadimplemento, suficiência
 dos extratos bancários e aptidão probatória da ficha
 cadastral/proposta de abertura de conta demanda reexame do conjunto
 fático-probatório e interpretação de documentos contratuais,
 providências vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e
 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local concluiu que o suposto e-mail indicado pela
 recorrente não foi anexado aos autos, tendo sido apenas colacionada
 uma "tela" no corpo da réplica, considerada unilateral, imprestável
 como prova e sem relação identificável com a dívida discutida. A
 alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação ao art. 373 do CPC quando o Tribunal de origem
 reconhece que competia ao réu comprovar a relação jurídica e
 conclui, à luz dos documentos dos autos, que esse ônus foi cumprido.
 A insurgência contra a suficiência da prova não se confunde com
 violação à regra de distribuição do ônus probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código
 Civil, não foi especificamente enfrentada pelo acórdão recorrido e,
 de todo modo, depende de premissas fáticas não fixadas pela Corte
 local, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e
 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os
 embargos de declaração foram novamente julgados na origem por
 determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça, contexto que
 afasta, no caso concreto, a caracterização de intuito manifestamente
 protelatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada com
 fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. RELAÇÃO BANCÁRIA. FICHA
 CADASTRAL. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. ORIGEM
 DO DÉBITO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA SUFICIÊNCIA DA
 PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TELA DE E-MAIL
 INSERIDA NO CORPO DA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA COMO DOCUMENTO.
 INEXISTÊNCIA DE FORÇA PROBANTE E DE RELAÇÃO IDENTIFICÁVEL COM A
 DÍVIDA. PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. ART. 373
 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
 PROVA. INSURGÊNCIA CONTRA A VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO.
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO.
 SÚMULAS 282 E 356/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM APÓS
 ANTERIOR DETERMINAÇÃO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO
 CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
 EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
 de relação jurídica, origem do débito, inadimplemento, suficiência
 dos extratos bancários e aptidão probatória da ficha
 cadastral/proposta de abertura de conta demanda reexame do conjunto
 fático-probatório e interpretação de documentos contratuais,
 providências vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e
 7/STJ.
 2. A Corte local concluiu que o suposto e-mail indicado pela
 recorrente não foi anexado aos autos, tendo sido apenas colacionada
 uma "tela" no corpo da réplica, considerada unilateral, imprestável
 como prova e sem relação identificável com a dívida discutida. A
 alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 3. Não há violação ao art. 373 do CPC quando o Tribunal de origem
 reconhece que competia ao réu comprovar a relação jurídica e
 conclui, à luz dos documentos dos autos, que esse ônus foi cumprido.
 A insurgência contra a suficiência da prova não se confunde com
 violação à regra de distribuição do ônus probatório.
 4. A tese de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código
 Civil, não foi especificamente enfrentada pelo acórdão recorrido e,
 de todo modo, depende de premissas fáticas não fixadas pela Corte
 local, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e
 7/STJ.
 5. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os
 embargos de declaração foram novamente julgados na origem por
 determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça, contexto que
 afasta, no caso concreto, a caracterização de intuito manifestamente
 protelatório.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada com
 fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.465 do STJ: relação bancária e ficha cadastral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088465/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de relação jurídica, origem do débito, inadimplemento, suficiência dos extratos bancários e aptidão probatória da ficha cadastral/proposta de abertura de conta demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de documentos contratuais, providências vedadas em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A Corte local concluiu que o suposto e-mail indicado pela recorrente não foi anexado aos autos, tendo sido apenas colacionada uma "tela" no corpo da réplica, considerada unilateral, imprestável como prova e sem relação identificável com a dívida discutida. A alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Não há violação ao art. 373 do CPC quando o Tribunal de origem reconhece que competia ao réu comprovar a relação jurídica e conclui, à luz dos documentos dos autos, que esse ônus foi cumprido. A insurgência contra a suficiência da prova não se confunde com violação à regra de distribuição do ônus probatório. 4. A tese de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código Civil, não foi especificamente enfrentada pelo acórdão recorrido e, de todo modo, depende de premissas fáticas não fixadas pela Corte local, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ. 5. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração foram novamente julgados na origem por determinação anterior do Superior Tribunal de Justiça, contexto que afasta, no caso concreto, a caracterização de intuito manifestamente protelatório. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460596, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.465, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancaria, cadastral, ficha, relacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1670b677580d26e762440f5acffb2ac2abd941563997738de3f4bf6e034d281d
- **SHA-256 do registro documental:** 89ae40541fb517ae4ed592074cdf741318c2a392ffbdb44b040b50a2a6810f25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088465%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088465 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89ae40541fb517ae4ed592074cdf741318c2a392ffbdb44b040b50a2a6810f25
- **SHA-256 do comentário:** 66db77fccd113b86b3f023528db1778c5e5b3feef0797fd857b2b63ac955f146
