# Registro público: STJ — 2077051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee9d37d7175be783535d4d7a129da7f0707ec1b3be7683b2c7b04b7c6513b471

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
 PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE. TEMA REPETITIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
 VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E
 INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. OBRIGAÇÃO DO PARTICIPANTE.
 INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO
 CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote
 entendimento contrário ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de
 demanda que versa sobre revisão de benefício de previdência
 complementar, por se tratar de relação jurídica estritamente
 previdenciária, regida pela autonomia patrimonial e jurídica da
 entidade fechada de previdência complementar. Tema Repetitivo nº 936
 do STJ. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do benefício de previdência complementar, com
 fundamento em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, está
 condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática,
 como requisito necessário à preservação do equilíbrio
 econômico-atuarial do plano. Tema Repetitivo nº 955 do STJ.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A obrigação de custeio incumbe, como regra, ao participante,
 sendo eventual direito de ressarcimento contra o empregador matéria
 a ser discutida em ação própria, não cabendo a sua imposição direta
 na ação previdenciária.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por perdas
 e danos, inclusive honorários advocatícios contratuais, por se
 tratar de relação jurídica autônoma e estranha à lide
 previdenciária. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se configura a divergência jurisprudencial quando o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
 PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE. TEMA REPETITIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
 VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E
 INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. OBRIGAÇÃO DO PARTICIPANTE.
 INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO
 CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote
 entendimento contrário ao interesse da parte.
 2. O patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de
 demanda que versa sobre revisão de benefício de previdência
 complementar, por se tratar de relação jurídica estritamente
 previdenciária, regida pela autonomia patrimonial e jurídica da
 entidade fechada de previdência complementar. Tema Repetitivo nº 936
 do STJ. Precedente.
 3. A revisão do benefício de previdência complementar, com
 fundamento em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, está
 condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática,
 como requisito necessário à preservação do equilíbrio
 econômico-atuarial do plano. Tema Repetitivo nº 955 do STJ.
 Precedentes.
 4. A obrigação de custeio incumbe, como regra, ao participante,
 sendo eventual direito de ressarcimento contra o empregador matéria
 a ser discutida em ação própria, não cabendo a sua imposição direta
 na ação previdenciária.
 5. Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por perdas
 e danos, inclusive honorários advocatícios contratuais, por se
 tratar de relação jurídica autônoma e estranha à lide
 previdenciária. Precedentes.
 6. Não se configura a divergência jurisprudencial quando o acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça.
 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
    STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 1728763>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2129548>>-GO
 (PATROCINADOR - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR)
    STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936),
          <<AgInt no REsp 2029981>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 1523758>>-RS
 (REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - JUSTIÇA DO TRABALHO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA)
    STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
          <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)
 (OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO - PARTICIPANTE - RESSARCIMENTO CONTRA O EMPREGADOR - AÇÃO PRÓPRIA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2231606>>-MG
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS)
    STJ - <<AgRg no AREsp 516277>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1418531>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:ÚNICO ART:00489 INC:00002 PAR:00001
         INC:00002 INC:00004 ART:01022 INC:00002 PAR:ÚNICO
         INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2212137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134233/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2675229](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130319/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2207138](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142043/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.077.051 do STJ: previdência privada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2077051/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.077.051 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, legitimidade passiva do patrocinador e tema repetitivo. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** previdencia, privada, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** cda98e2511db4add68096a0ba295fdb842831d1b78f018ec72e9eaedf1336858
- **SHA-256 do registro documental:** ee9d37d7175be783535d4d7a129da7f0707ec1b3be7683b2c7b04b7c6513b471
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2077051%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** ee9d37d7175be783535d4d7a129da7f0707ec1b3be7683b2c7b04b7c6513b471
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-85/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d01f168d5e0449179ecfd0ab689d9f52c6595a31257e60ffbf4e262b5d3baac
- **SHA-256 do registro documental:** ee9d37d7175be783535d4d7a129da7f0707ec1b3be7683b2c7b04b7c6513b471
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-85%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** ee9d37d7175be783535d4d7a129da7f0707ec1b3be7683b2c7b04b7c6513b471
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

