{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158254,"origem":"stj","sha256_origem":"cad21dc7fa0fea439f99a069489e159e0749bcea2557f39691e365855dfcb493","registro_original":{"id_fonte":"1460598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233393","numero_registro":"202503399882","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ART. 86 § 8º DO CPC. REVISÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS\n SUCUMBENCIAL. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. DESTITUIÇÃO. INCORPORADOR.\n EXTINÇÃO ANÔMALA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.\n 1. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido\n para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica\n reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a\n Súmula 7 do STJ. Precedentes.\n 2. A Lei n. 4.591/1964 confere aos adquirentes o poder de\n destituição do incorporador. A destituição, além de significar uma\n penalidade ao incorporador, que paralisa as obras, ou lhes retarda\n excessivamente o andamento, é também uma causa extintiva do contrato\n de incorporação.\n 3. O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção\n da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações\n constituídas entre as partes.\n 4. Destituído o incorporador, são cabíveis lucros cessantes durante\n o período compreendido entre a data prometida para a entrega da\n obra, ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver,\n até a data efetiva da destituição do incorporador, marco da extinção\n (anômala) da incorporação (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe\n de 7/5/2021).\n 5. Recurso especial conhecido e provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n         ART:0031F PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2376134>>-MS\n (DESTITUIÇÃO DO INCORPORADOR - RESPONSABILIDADE)\n    STJ - <<REsp 1881806>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f77ad7b3496d2a52e06553cb4892eda8642a4324344bfdbe5447031edee5cc11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cad21dc7fa0fea439f99a069489e159e0749bcea2557f39691e365855dfcb493","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
