# Registro público: STJ — 2233393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cad21dc7fa0fea439f99a069489e159e0749bcea2557f39691e365855dfcb493

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460598
- **Número de registro na fonte:** 202503399882
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ART. 86 § 8º DO CPC. REVISÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
 SUCUMBENCIAL. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. DESTITUIÇÃO. INCORPORADOR.
 EXTINÇÃO ANÔMALA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
 para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
 reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a
 Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 4.591/1964 confere aos adquirentes o poder de
 destituição do incorporador. A destituição, além de significar uma
 penalidade ao incorporador, que paralisa as obras, ou lhes retarda
 excessivamente o andamento, é também uma causa extintiva do contrato
 de incorporação.
- **Item 3 (texto oficial):** O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção
 da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações
 constituídas entre as partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Destituído o incorporador, são cabíveis lucros cessantes durante
 o período compreendido entre a data prometida para a entrega da
 obra, ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver,
 até a data efetiva da destituição do incorporador, marco da extinção
 (anômala) da incorporação (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe
 de 7/5/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ART. 86 § 8º DO CPC. REVISÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
 SUCUMBENCIAL. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. DESTITUIÇÃO. INCORPORADOR.
 EXTINÇÃO ANÔMALA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
 1. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
 para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
 reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a
 Súmula 7 do STJ. Precedentes.
 2. A Lei n. 4.591/1964 confere aos adquirentes o poder de
 destituição do incorporador. A destituição, além de significar uma
 penalidade ao incorporador, que paralisa as obras, ou lhes retarda
 excessivamente o andamento, é também uma causa extintiva do contrato
 de incorporação.
 3. O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção
 da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações
 constituídas entre as partes.
 4. Destituído o incorporador, são cabíveis lucros cessantes durante
 o período compreendido entre a data prometida para a entrega da
 obra, ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver,
 até a data efetiva da destituição do incorporador, marco da extinção
 (anômala) da incorporação (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe
 de 7/5/2021).
 5. Recurso especial conhecido e provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2376134>>-MS
 (DESTITUIÇÃO DO INCORPORADOR - RESPONSABILIDADE)
    STJ - <<REsp 1881806>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
         ART:0031F PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art31)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261822](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132467/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108374/) — classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- [STJ — 1862274](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.233.393 do STJ: distribuição do ônus sucumbencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233393/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A Lei n. 4.591/1964 confere aos adquirentes o poder de destituição do incorporador. A destituição, além de significar uma penalidade ao incorporador, que paralisa as obras, ou lhes retarda excessivamente o andamento, é também uma causa extintiva do contrato de incorporação. 3. O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes. 4. Destituído o incorporador, são cabíveis lucros cessantes durante o período compreendido entre a data prometida para a entrega da obra, ou após o esgotamento do prazo de tolerância, quando houver, até a data efetiva da destituição do incorporador, marco da extinção (anômala) da incorporação (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021). 5. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460598, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.233.393, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** distribuicao, julgado, onus, resp, sucumbencial, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93d1bedd975dca544a9e852e4588bb54661bbb6aecb2cdcf59a7c4962fb8d8e3
- **SHA-256 do registro documental:** cad21dc7fa0fea439f99a069489e159e0749bcea2557f39691e365855dfcb493
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233393%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2233393 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cad21dc7fa0fea439f99a069489e159e0749bcea2557f39691e365855dfcb493
- **SHA-256 do comentário:** 94c7a2484a96eee18486fab1cf50a83670054372e23f1a456689bd968ae07e18
