{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158255,"origem":"stj","sha256_origem":"627139b2145642ae15ad46fdcd329822f96e35986b8db93a72039e6a4c2d9ef3","registro_original":{"id_fonte":"1460599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196492","numero_registro":"202500391766","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.  EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E\n MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.  PRESCRIÇÃO. FUNDO DE\n DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE\n REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA\n NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.\n PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n RECURSO NÃO PROVIDO.\n 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que\n examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à\n apreciação judicial.\n 2. \"O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que\n envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência\n complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a\n concessão e a revisão de benefício ou o resgate  da  reserva  de\n poupança,  em  virtude  de  sua  personalidade  jurídica autônoma\"\n (REsp 1.370.191/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos,\n Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 1/8/2018).\n 3. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a\n égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei\n 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de\n benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as\n prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento\n da ação.\n 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 452 de\n Repercussão Geral, decidiu que \"é inconstitucional, por violação ao\n princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República),\n cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever\n regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de\n complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do\n benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de\n contribuição\".\n 5. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\n Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art75","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003807 ANO:1960\n *****  LOPS-60    LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n *****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00005 INC:00001","LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n         ART:00075","LEG:FED DEC:072771 ANO:1973\n *****  RGPS-73    REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PATROCINADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO)\n    STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936)\n (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÕES VENCIDAS - CINCO ANOS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2565413>>-DF,\n          <<AgInt no AREsp 2608964>>-DF\n (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - REGRAS DISTINTAS - HOMENS E MULHERES - BENEFÍCIO COM VALOR INFERIOR - INCONSTITUCIONALIDADE)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1284690>>-RS,\n          <<AgInt no AREsp 2272275>>-RJ\n    STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 452","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b0f70333e7c755ad54ff149613c1136033724ca339d41b979a554eb46824bb0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
