# Registro público: STJ — 2272781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eba52a118b76344b5d9a9ddef19475a107ab445c66b796417afad74d1de367e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460600
- **Número de registro na fonte:** 202501843740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO
 SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. SEGURO RCTR-C. EXCLUSÃO DE COBERTURA
 POR EXCESSO DE ALTURA. RESOLUÇÃO CNSP 219/2010. CONTROLE PÚBLICO DAS
 CONDIÇÕES GERAIS PELA SUSEP/CNSP. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA.
 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO
 RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura decisão surpresa o enquadramento jurídico realizado
 pelo magistrado com base em fatos incontroversos, na própria
 narrativa da inicial e nas condições gerais da apólice, inexistindo
 afronta aos arts. 9 e 10 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos contratos de seguro, as cláusulas são interpretadas
 restritivamente, sendo legítima a exclusão de cobertura quando o
 sinistro decorre de excesso de altura e houver previsão expressa nas
 condições gerais, especialmente quando configurada a causa
 determinante do evento. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e
 interpretação favorável ao aderente (arts. 113, 421, 422, 423 e 765
 do CC) devem ser lidos à luz da natureza mutualista do seguro e do
 controle prévio das condições gerais pela SUSEP e pelo CNSP, não
 autorizando expansão da cobertura além do contratado.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO
 SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. SEGURO RCTR-C. EXCLUSÃO DE COBERTURA
 POR EXCESSO DE ALTURA. RESOLUÇÃO CNSP 219/2010. CONTROLE PÚBLICO DAS
 CONDIÇÕES GERAIS PELA SUSEP/CNSP. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA.
 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. INTERPRETAÇÃO
 RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Não configura decisão surpresa o enquadramento jurídico realizado
 pelo magistrado com base em fatos incontroversos, na própria
 narrativa da inicial e nas condições gerais da apólice, inexistindo
 afronta aos arts. 9 e 10 do CPC.
 2. Nos contratos de seguro, as cláusulas são interpretadas
 restritivamente, sendo legítima a exclusão de cobertura quando o
 sinistro decorre de excesso de altura e houver previsão expressa nas
 condições gerais, especialmente quando configurada a causa
 determinante do evento. Precedentes.
 3. Os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e
 interpretação favorável ao aderente (arts. 113, 421, 422, 423 e 765
 do CC) devem ser lidos à luz da natureza mutualista do seguro e do
 controle prévio das condições gerais pela SUSEP e pelo CNSP, não
 autorizando expansão da cobertura além do contratado.
 4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2072100>>-MG
 (CONTRATO DE SEGURO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA)
    STJ - <<AgInt no REsp 1567271>>-DF,
          <<AgInt no AREsp 1838678>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.272.781 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2272781/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configura decisão surpresa o enquadramento jurídico realizado pelo magistrado com base em fatos incontroversos, na própria narrativa da inicial e nas condições gerais da apólice, inexistindo afronta aos arts. 9 e 10 do CPC. 2. Nos contratos de seguro, as cláusulas são interpretadas restritivamente, sendo legítima a exclusão de cobertura quando o sinistro decorre de excesso de altura e houver previsão expressa nas condições gerais, especialmente quando configurada a causa determinante do evento. Precedentes. 3. Os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação favorável ao aderente (arts. 113, 421, 422, 423 e 765 do CC) devem ser lidos à luz da natureza mutualista do seguro e do controle prévio das condições gerais pela SUSEP e pelo CNSP, não autorizando expansão da cobertura além do contratado. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460600, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.272.781, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9646a48eceeacab093edb32f331945a912ef3cbf9b7ef92ebdb7371953b3802f
- **SHA-256 do registro documental:** 0eba52a118b76344b5d9a9ddef19475a107ab445c66b796417afad74d1de367e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2272781%2F)

### [Aumento de royalties sem previsão no contrato](https://wikijuridica.com.br/empresarial/royalties-aumento-unilateral-sem-previsao-contratual/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Froyalties-aumento-unilateral-sem-previsao-contratual%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2272781 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0eba52a118b76344b5d9a9ddef19475a107ab445c66b796417afad74d1de367e
- **SHA-256 do comentário:** dcef7e302263e7275706e3cb86065424283e966a5bd5e00e972d8db6020e2698
