# Registro público: STJ — 2256024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 233b084e2f2072dbf21805fdda58373080a8b86789eefc538bc507360e032002

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460602
- **Número de registro na fonte:** 202600314855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA
 INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR E AUTENTICIDADE. TEMA
 REPETITIVO 1.198/STJ. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
 SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE
 SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 280/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatados indícios de litigância abusiva, admite-se a exigência
 fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para
 demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme
 a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, aplicando-se a
 Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
 violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial por alegada violação de
 enunciado de súmula, porque súmula não se insere no conceito de lei
 federal (Súmula 518/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial por suposta afronta a
 legislação local, por força da Súmula 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA
 INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR E AUTENTICIDADE. TEMA
 REPETITIVO 1.198/STJ. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
 SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE
 SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA 280/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. Constatados indícios de litigância abusiva, admite-se a exigência
 fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para
 demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme
 a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, aplicando-se a
 Súmula 83/STJ.
 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
 violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
 competência do Supremo Tribunal Federal.
 3. Não se conhece de recurso especial por alegada violação de
 enunciado de súmula, porque súmula não se insere no conceito de lei
 federal (Súmula 518/STJ).
 4. Não se conhece de recurso especial por suposta afronta a
 legislação local, por força da Súmula 280/STF.
 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
 Gallotti.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - INDÍCIOS - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR)
    STJ - <<REsp 2021665>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1198),
          <<REsp 2214054>>-SP, <<REsp 2200015>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083 SUM:000518
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.256.024 do STJ: litigância abusiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256024/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Constatados indícios de litigância abusiva, admite-se a exigência fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se conhece de recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, porque súmula não se insere no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ). 4. Não se conhece de recurso especial por suposta afronta a legislação local, por força da Súmula 280/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460602, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.256.024, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** abusiva, litigancia, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** c44ce149e385bd58ff97a473565ebeb7fa710d825426e436664fd993ce2b43ac
- **SHA-256 do registro documental:** 233b084e2f2072dbf21805fdda58373080a8b86789eefc538bc507360e032002
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256024%2F)

### [Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1198/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1198, o STJ fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** abusiva, constatados, indicios, litigancia
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8ffc454ce3cad190a29025de3b266ceea4039ae23c06983154bc142485aef32
- **SHA-256 do registro documental:** 233b084e2f2072dbf21805fdda58373080a8b86789eefc538bc507360e032002
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1198%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256024 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 233b084e2f2072dbf21805fdda58373080a8b86789eefc538bc507360e032002
- **SHA-256 do comentário:** e6c9fc5a392a1d0e3fedd491ad569f1792f5a0504157f37aaac6433482b803c4
