# Registro público: STJ — 2242560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 510294254dad1182c6dd0c10ca32d8aac63aea86c9081f43bab18f5593f32634

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460603
- **Número de registro na fonte:** 202504311103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO
 SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTIMAÇÃO. ART. 1.003, CAPUT, DO CPC.
 IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR CIÊNCIA PELO PAGAMENTO DE PREPARO.
 RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões
 postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na
 decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a
 admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o
 art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico -
 circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a
 pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento,
 mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo
 com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)"
 (AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** O termo inicial do prazo para interposição de recurso é a
 intimação regular do conteúdo da decisão, nos termos do art. 1.003,
 caput, do Código de Processo Civil, sendo indevida a presunção de
 ciência a partir de atos preparatórios como emissão de relatório de
 contas, geração de boleto e pagamento de custas, por comprometer a
 segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO
 SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTIMAÇÃO. ART. 1.003, CAPUT, DO CPC.
 IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR CIÊNCIA PELO PAGAMENTO DE PREPARO.
 RECURSO PROVIDO.
 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o Tribunal de origem examina suficientemente as questões
 postas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
 2. Não há violação do princípio da vedação à decisão surpresa na
 decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a
 admissão do recurso, uma vez que o "fundamento" ao qual se refere o
 art. 10 do Código de Processo Civil é o fundamento jurídico -
 circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a
 pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento,
 mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo
 com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)"
 (AgInt no AREsp n. 2.739.972/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
 3. O termo inicial do prazo para interposição de recurso é a
 intimação regular do conteúdo da decisão, nos termos do art. 1.003,
 caput, do Código de Processo Civil, sendo indevida a presunção de
 ciência a partir de atos preparatórios como emissão de relatório de
 contas, geração de boleto e pagamento de custas, por comprometer a
 segurança jurídica.
 4. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art218_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO SURPRESA - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2739972>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00007 ART:00009 ART:00010 ART:00218 PAR:00004
         ART:00269 ART:00280 ART:00489 PAR:00001 INC:00001
         INC:00004 ART:01003 PAR:00001 ART:01022 INC:00001
         INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art218_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art218_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art269)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art280)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1916926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47963/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2126164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108270/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2010858](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105023/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.242.560 do STJ: ausência de ofensa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2242560/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.242.560 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de ofensa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.560 e mede, em bloco separado, as

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ausencia, julgado, ofensa, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** b0084d3b464187f703c399078d0b3f72428a0e479ae5d04608c1d5cf79b2ebc1
- **SHA-256 do registro documental:** 510294254dad1182c6dd0c10ca32d8aac63aea86c9081f43bab18f5593f32634
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2242560%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 510294254dad1182c6dd0c10ca32d8aac63aea86c9081f43bab18f5593f32634
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.881.712 do STJ: prazo aplicável e cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1881712/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1881712%2F)

