# Registro público: STJ — 1975496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158263/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb5588c57863a125202ac5c1efd4f859718bb6444553f4604138c1d7b10de190

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve sentença de
 procedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada.
 2. A controvérsia versa sobre a obrigação de plano de saúde em
 custear terapias pelo método Treini, neuromodulação, terapia
 ocupacional e fonoterapia, afastando limitações de sessões, conforme
 prescrição médica.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou
 a liminar e determinou a liberação das terapias pelo período de 36
 meses, com nova avaliação ao final.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a eficácia dos
 tratamentos por perícia, reputou abusiva a limitação de sessões e
 afirmou o caráter exemplificativo do rol da ANS; embargos de
 declaração rejeitados por inexistência de omissão e inovação
 recursal quanto ao reembolso fora da rede.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, II, do CPC por omissão relevante quanto à cobertura do
 método Treini, neuromodulação, limites de sessões e reembolso
 integral fora da rede; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou
 os arts. 51, IV, do CDC, e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar
 a limitação de sessões e reconhecer a natureza não exaustiva do rol
 da ANS, incluindo método Treini e neuromodulação; e (iii) saber se
 é devido reembolso integral fora da rede credenciada à luz do art.
 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
 apreciou de modo claro e suficiente a eficácia dos tratamentos, a
 abusividade da limitação de sessões e a natureza não exaustiva do
 rol da ANS, bem como reconheceu a inovação recursal quanto ao
 reembolso fora da rede.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à
 obrigatoriedade de cobertura do método Treini em sessões de
 fisioterapia e terapia ocupacional e à abusividade da limitação
 quantitativa de terapias multidisciplinares.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a
 cobertura das terapias exige revolvimento do conteúdo
 fático-probatório, notadamente quanto às conclusões do laudo
 pericial sobre a comprovada eficácia e necessidade do tratamento.
 9. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF porque o fundamento do acórdão
 recorrido referente à inovação recursal não foi devidamente
 impugnado na petição do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre
 cobertura do método Treini e sobre a abusividade da limitação de
 sessões. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão
 recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à
 eficácia do tratamento aferida por perícia. 3. Aplica-se a Súmula n.
 283 do STF quando  o fundamento do acórdão recorrido sobre a
 inovação recursal não foi aduzida nas razões do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, II;
 CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CF,
 art. 105, III, a; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único,
 I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ,
 AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.657/SP, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n.
 2.010.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.066.167/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.
 282.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E LIMITAÇÃO DE
 SESSÕES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve sentença de
 procedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada.
 2. A controvérsia versa sobre a obrigação de plano de saúde em
 custear terapias pelo método Treini, neuromodulação, terapia
 ocupacional e fonoterapia, afastando limitações de sessões, conforme
 prescrição médica.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou
 a liminar e determinou a liberação das terapias pelo período de 36
 meses, com nova avaliação ao final.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a eficácia dos
 tratamentos por perícia, reputou abusiva a limitação de sessões e
 afirmou o caráter exemplificativo do rol da ANS; embargos de
 declaração rejeitados por inexistência de omissão e inovação
 recursal quanto ao reembolso fora da rede.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, II, do CPC por omissão relevante quanto à cobertura do
 método Treini, neuromodulação, limites de sessões e reembolso
 integral fora da rede; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou
 os arts. 51, IV, do CDC, e 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao afastar
 a limitação de sessões e reconhecer a natureza não exaustiva do rol
 da ANS, incluindo método Treini e neuromodulação; e (iii) saber se
 é devido reembolso integral fora da rede credenciada à luz do art.
 12, VI, da Lei n. 9.656/1998.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
 apreciou de modo claro e suficiente a eficácia dos tratamentos, a
 abusividade da limitação de sessões e a natureza não exaustiva do
 rol da ANS, bem como reconheceu a inovação recursal quanto ao
 reembolso fora da rede.
 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à
 obrigatoriedade de cobertura do método Treini em sessões de
 fisioterapia e terapia ocupacional e à abusividade da limitação
 quantitativa de terapias multidisciplinares.
 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a
 cobertura das terapias exige revolvimento do conteúdo
 fático-probatório, notadamente quanto às conclusões do laudo
 pericial sobre a comprovada eficácia e necessidade do tratamento.
 9. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF porque o fundamento do acórdão
 recorrido referente à inovação recursal não foi devidamente
 impugnado na petição do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre
 cobertura do método Treini e sobre a abusividade da limitação de
 sessões. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da pretensão
 recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativo à
 eficácia do tratamento aferida por perícia. 3. Aplica-se a Súmula n.
 283 do STF quando  o fundamento do acórdão recorrido sobre a
 inovação recursal não foi aduzida nas razões do recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022, II;
 CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; CF,
 art. 105, III, a; Resolução n. 465/2021, art. 17, parágrafo único,
 I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.157.765/SE, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
 AgInt no REsp n. 2.206.010/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
 Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ,
 AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.657/SP, relator Ministro Humberto
 Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n.
 2.010.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.066.167/SP, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.
 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.975.496 do STJ: direito processual civil e consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1975496/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.975.496 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e consumidor, plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** fb80921d1690c603f366357227d092fda38bbca3eda95c96c18a4424a17a12a4
- **SHA-256 do registro documental:** eb5588c57863a125202ac5c1efd4f859718bb6444553f4604138c1d7b10de190
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1975496%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 50ad4df96d553d8e6ff594dce7728844b39e814ecbbb3578ff3ba66c068bacc0
- **SHA-256 do registro documental:** eb5588c57863a125202ac5c1efd4f859718bb6444553f4604138c1d7b10de190
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)

### [Trocar de plano durante tratamento oncológico](https://wikijuridica.com.br/saude/forn-19-troca-plano-carencia-tratamento-em-curso/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-12
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Fforn-19-troca-plano-carencia-tratamento-em-curso%2F)

