# Registro público: STJ — 2156970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 478d68ef467594cea99e5a65496859369aebb617d0a981a60fee4517a7d35219

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460612
- **Número de registro na fonte:** 202402543892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos autos de
 ação de interdição.
 2. A controvérsia envolve a legitimidade ativa para a propositura da
 ação de interdição (art. 747 do CPC).
 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para
 substituir os curadores provisórios e, em embargos de declaração,
 acolheu a omissão e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o rol de legitimados
 do art. 747 do CPC possui natureza taxativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, o rol de
 legitimados para a propositura da ação de interdição (art. 1.177 do
 CPC/1973, atual art. 747 do CPC/2015) possui natureza taxativa,
 embora não estabeleça ordem preferencial entre os indicados.
 6. Impõe-se o prosseguimento do feito, com regularização do polo
 ativo e aproveitamento dos atos, porque houve intervenção posterior
 de parentes legitimados, devendo-se prestigiar a primazia do
 julgamento de mérito, a proteção da pessoa vulnerável e a
 instrumentalidade das formas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "O rol de legitimados para a propositura da ação
 de interdição possui natureza taxativa, embora não estabeleça ordem
 preferencial entre os indicados".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 747; CPC/1973, art.
 1.177.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
 1.346.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, Recurso especial n. 1.969.217/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/3/2022.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento nos autos de
 ação de interdição.
 2. A controvérsia envolve a legitimidade ativa para a propositura da
 ação de interdição (art. 747 do CPC).
 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para
 substituir os curadores provisórios e, em embargos de declaração,
 acolheu a omissão e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o rol de legitimados
 do art. 747 do CPC possui natureza taxativa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Conforme entendimento da jurisprudência do STJ, o rol de
 legitimados para a propositura da ação de interdição (art. 1.177 do
 CPC/1973, atual art. 747 do CPC/2015) possui natureza taxativa,
 embora não estabeleça ordem preferencial entre os indicados.
 6. Impõe-se o prosseguimento do feito, com regularização do polo
 ativo e aproveitamento dos atos, porque houve intervenção posterior
 de parentes legitimados, devendo-se prestigiar a primazia do
 julgamento de mérito, a proteção da pessoa vulnerável e a
 instrumentalidade das formas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "O rol de legitimados para a propositura da ação
 de interdição possui natureza taxativa, embora não estabeleça ordem
 preferencial entre os indicados".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 747; CPC/1973, art.
 1.177.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
 1.346.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, Recurso especial n. 1.969.217/SP,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1177, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art747, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art756_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE INTERDIÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA - ORDEM LEGAL - TAXATIVIDADE - LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE)
    STJ - <<REsp 1346013>>-MG, <<REsp 1969217>>-SP
 (CURATELA - ROL DE LEGITIMADOS - INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA)
    STJ - <<REsp 1735668>>

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00747 ART:00756 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:01177

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1177)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art747](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art747)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art756_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art756_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.156.970 do STJ: ação de interdição e legitimidade ativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2156970/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.156.970 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de interdição, legitimidade ativa e recurso especial conhecido e provido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ativa, interdicao, julgado, legitimidade, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2ef02b10f45bea39ede467eee051c8dd6ac7d3b5cad7640135799aa9201c2799
- **SHA-256 do registro documental:** 478d68ef467594cea99e5a65496859369aebb617d0a981a60fee4517a7d35219
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2156970%2F)

