{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158265,"origem":"stj","sha256_origem":"cb80914cdd9813ff7430fc0297cbc1f276d803a8f32bb5e5083510fa8406f57a","registro_original":{"id_fonte":"1460614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248056","numero_registro":"202504783270","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA\n PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE\n ALUGUÉIS NA FASE DE CUMPRIMENTO SEM COMANDO EXPRESSO. RECURSO\n ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão do TJMT em agravo de instrumento\n não provido que manteve decisão indeferindo o cumprimento de\n sentença para devolução de aluguéis; aplicados os fundamentos de\n fidelidade ao título, necessidade de ação própria, incidência da\n Súmula n. 83 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio\n (Súmula n. 284 do STF).\n 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença voltado à\n restituição de aluguéis percebidos após suspensão e anulação de\n arrematação de imóvel em embargos de terceiro.\n 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e\n rejeitou embargos de declaração, por inexistência de comando\n expresso de devolução de aluguéis e vedação de ampliar o título na\n fase executiva.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se a anulação impõe\n restituição automática dos frutos com base no art. 182, do Código\n Civil; (ii) saber se houve enriquecimento sem causa à luz do art.\n 884, do Código Civil; (iii) saber se houve violação à isonomia e aos\n princípios da eficiência e economia processual à luz dos arts. 7º e\n 8º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se a apuração por\n cálculo aritmético autoriza o cumprimento de sentença conforme o\n art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; (v) saber se a vedação\n do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil impede a efetivação\n de efeitos legais sem alterar o dispositivo; (vi) saber se houve\n omissão e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º,\n IV, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se há divergência\n jurisprudencial demonstrada pela alínea c do art. 105, III, da CF.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código\n de Processo Civil, diante de prestação jurisdicional suficiente com\n tese jurídica adequada à solução do caso.\n 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: prevalece a fidelidade ao título\n e a impossibilidade de incluir obrigação não prevista na sentença,\n vedada a ampliação do título na fase de cumprimento.\n 7. As alegações de enriquecimento sem causa e isonomia ficam\n prejudicadas ante a inexistência de título exequível para os\n aluguéis pretendidos.\n 8. Incide a Súmula n. 284 do STF: o dissídio não é conhecido por\n ausência de indicação de acórdão paradigma.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, vedada a\n inclusão, na fase de cumprimento, de obrigação não prevista no\n dispositivo da sentença. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF, ausente\n acórdão paradigma para demonstrar o dissídio. 3. Não ocorre violação\n aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil,\n diante de prestação jurisdicional adequada. 4. As fundamentações\n sobre enriquecimento sem causa e isonomia ficam prejudicadas diante\n da inexistência de título exequível.\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182 e 884; CPC, arts. 7º,\n 8º, 489, § 1º, IV, 1.022, 509, § 2º, e 509, § 4º; CF, art. 105,\n III, c.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.\n 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria\n Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.544.488/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 2.221.869/TO,\n relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\n em 9/12/2025; STJ, REsp n. 104.198/MG, relator Ministro Francisco\n Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2000; STJ, AgRg no\n AgRg no AREsp n. 1.019.207/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\n Quinta Turma, julgado em 27/6/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art182","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000284","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00182 ART:00884","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00007 ART:00008 ART:00489 PAR:00001 INC:00004\n         ART:00509 PAR:00002 PAR:00004 ART:01022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXATO COMANDO ESTABELECIDO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2548289>>-SC,\n          <<AgInt no AREsp 2544488>>-RS, <<REsp 2221869>>-TO\n (AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXAME DE MÉRITO - PREJUDICIALIDADE)\n    STJ - <<REsp 104198>>-MG\n (PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)\n    STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1019207>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ee571ab5c16119f413e41a6a88f600ffea473255d767eef5ea74176c17b7987f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
