# Registro público: STJ — 2060062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a346478e24b1dba92a6d5de213dd291c31a5ab4cae0d657a1981b7851365aaf4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460617
- **Número de registro na fonte:** 202300877171
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de
 apelação que manteve a sentença e desproveu o recurso da operadora.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
 por danos morais para custeio do procedimento discectomia
 percutânea por neuroendoscopia.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 32.000,00 de
 dano material e de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção e
 juros, além de honorários.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou abusiva a negativa
 de custeio e majorou honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 afastou indevidamente a competência normativa da ANS e a força
 vinculante do rol ao impor cobertura de procedimento não previsto
 (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; e Lei n. 9.961/2000, art. 4º,
 III); e (ii) saber se é possível determinar cobertura excepcional
 extra rol sem comprovação científica de eficácia à luz da medicina
 baseada em evidências e sem recomendação da CONITEC ou de órgão
 estrangeiro de renome (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Segunda Seção consolidou a orientação da taxatividade mitigada
 do Rol da ANS, admitindo cobertura excepcional apenas quando
 demonstrados requisitos objetivos, não bastando a prescrição do
 médico assistente, o que não foi examinado pela Corte estadual.
 7. Em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame do
 conjunto fático-probatório, determina-se a devolução dos autos à
 origem para exame, à luz da jurisprudência da Segunda Seção, dos
 requisitos técnicos de excepcionalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, com
 mitigação apenas em hipóteses excepcionais cabalmente demonstradas
 segundo critérios técnicos fixados pela Segunda Seção. 2. As Súmulas
 n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e provas, tornando-se
 necessário o retorno dos autos para adequação do julgamento à tese
 da taxatividade mitigada".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e
 13, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp
 n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgados em 8/6/2022.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. TAXATIVIDADE
 MITIGADA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de
 apelação que manteve a sentença e desproveu o recurso da operadora.
 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização
 por danos morais para custeio do procedimento discectomia
 percutânea por neuroendoscopia.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 32.000,00 de
 dano material e de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção e
 juros, além de honorários.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou abusiva a negativa
 de custeio e majorou honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
 afastou indevidamente a competência normativa da ANS e a força
 vinculante do rol ao impor cobertura de procedimento não previsto
 (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; e Lei n. 9.961/2000, art. 4º,
 III); e (ii) saber se é possível determinar cobertura excepcional
 extra rol sem comprovação científica de eficácia à luz da medicina
 baseada em evidências e sem recomendação da CONITEC ou de órgão
 estrangeiro de renome (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A Segunda Seção consolidou a orientação da taxatividade mitigada
 do Rol da ANS, admitindo cobertura excepcional apenas quando
 demonstrados requisitos objetivos, não bastando a prescrição do
 médico assistente, o que não foi examinado pela Corte estadual.
 7. Em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame do
 conjunto fático-probatório, determina-se a devolução dos autos à
 origem para exame, à luz da jurisprudência da Segunda Seção, dos
 requisitos técnicos de excepcionalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, com
 mitigação apenas em hipóteses excepcionais cabalmente demonstradas
 segundo critérios técnicos fixados pela Segunda Seção. 2. As Súmulas
 n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e provas, tornando-se
 necessário o retorno dos autos para adequação do julgamento à tese
 da taxatividade mitigada".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e
 13, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp
 n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgados em 8/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA)
    STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<REsp 1733013>>-PR,
          <<EREsp 1886929>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.060.062 do STJ: direito privado e saúde suplementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2060062/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de apelação que manteve a sentença e desproveu o recurso da operadora. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para custeio do procedimento discectomia percutânea por neuroendoscopia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 32.000,00 de dano material e de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou abusiva a negativa de custeio e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou indevidamente a competência normativa da ANS e a força vinculante do rol ao impor cobertura de procedimento não previsto (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; e Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III); e (ii) saber se é possível determinar cobertura excepcional extra rol sem comprovação científica de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e sem recomendação da CONITEC ou de órgão estrangeiro de renome (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção consolidou a orientação da taxatividade mitigada do Rol da ANS, admitindo cobertura excepcional apenas quando demonstrados requisitos objetivos, não bastando a prescrição do médico assistente, o que não foi examinado pela Corte estadual. 7. Em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame do conjunto fático-probatório, determina-se a devolução dos autos à origem para exame, à luz da jurisprudência da Segunda Seção, dos requisitos técnicos de excepcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, com mitigação apenas em hipóteses excepcionais cabalmente demonstradas segundo critérios técnicos fixados pela Segunda Seção. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e provas, tornando-se necessário o retorno dos autos para adequação do julgamento à tese da taxatividade mitigada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460617, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.060.062, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** privado, saude, suplementar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9954354cee3449cbf5a9143965a7b43640308d8eadaad97a572db8918a6c7b48
- **SHA-256 do registro documental:** a346478e24b1dba92a6d5de213dd291c31a5ab4cae0d657a1981b7851365aaf4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2060062%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060062 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a346478e24b1dba92a6d5de213dd291c31a5ab4cae0d657a1981b7851365aaf4
- **SHA-256 do comentário:** 84bc7161212a863847064f95959e7a299970ae50419bbbc97d824b8aa1633151
