# Registro público: STJ — 1454876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43c4d22e37be88f41bde45bd4b9e39a48dd2205647acbef0791a560bd12fe6cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460624
- **Número de registro na fonte:** 201401157192
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO
 DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS NOVOS
 AINDA NÃO APRECIADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. LIMITES SUBJETIVOS DA
 COISA JULGADA. SUCESSOR QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO TERCEIRO.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida
 assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
 todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o sucessor
 processual ingressou no processo quando já havia sido interrompido o
 prazo prescricional, demandaria o reexame contratual e fático dos
 autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O sucessor processual não se qualifica como terceiro, para fins
 de definição dos limites subjetivos da coisa julgada, e está sujeito
 à decisão transitada em julgado, não podendo rediscutir seu mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** Não ocorre preclusão consumativa quando a matéria ainda não foi
 apreciada anteriormente pelo Juízo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para, em novo exame do
 recurso especial, determinar a devolução dos autos à origem
 exclusivamente quanto à alegação de perda superveniente de
 legitimidade passiva que ainda não se encontra preclusa.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO
 DO BANCO BAMERINDUS PELO HSBC. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS NOVOS
 AINDA NÃO APRECIADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. LIMITES SUBJETIVOS DA
 COISA JULGADA. SUCESSOR QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO TERCEIRO.
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE.
 1. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida
 assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
 todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual o sucessor
 processual ingressou no processo quando já havia sido interrompido o
 prazo prescricional, demandaria o reexame contratual e fático dos
 autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
 3. O sucessor processual não se qualifica como terceiro, para fins
 de definição dos limites subjetivos da coisa julgada, e está sujeito
 à decisão transitada em julgado, não podendo rediscutir seu mérito.
 4. Não ocorre preclusão consumativa quando a matéria ainda não foi
 apreciada anteriormente pelo Juízo.
 5. Agravo interno parcialmente provido para, em novo exame do
 recurso especial, determinar a devolução dos autos à origem
 exclusivamente quanto à alegação de perda superveniente de
 legitimidade passiva que ainda não se encontra preclusa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art472, urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art362

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - INÉRCIA DO CREDOR)
    STJ - <<AgRg no AREsp 583987>>-DF, <<AgRg no AREsp 33751>>-SP
 (SUCESSOR PROCESSUAL - TERCEIRO - COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS)
    STJ - <<REsp 775841>>-RS, <<REsp 1421034>>-RS,
          <<AREsp 2318151>>-SP
 (BANCO BAMERINDUS - SUCESSOR - BANCO HSBC - LEGITIMIDADE PASSIVA)
    STJ - {{AREsps 40574}}, {{AREsp 45486}}-PR

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:00472
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000283
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
 *****  LILEIF-74    LEI DE INTERVENÇÃO LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
         ART:00018
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00362

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art472](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art472)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art362](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art362)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1454876 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 43c4d22e37be88f41bde45bd4b9e39a48dd2205647acbef0791a560bd12fe6cf
- **SHA-256 do comentário:** 5f6bad47d4b2e62288cf22f826851c703ebf330d0f6ba53da3c22be57af1e028
