{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158270,"origem":"stj","sha256_origem":"b7878096437bdeb16b4fae270fc6e6d8c2fc1bbdafff2b00288a8e045a2952c2","registro_original":{"id_fonte":"1460625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237101","numero_registro":"202503783666","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM\n AÇÕES CONEXAS. ALIMENTOS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR\n GLOBAL PACTUADO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO\n DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelações cíveis\n conexas.\n 2. A controvérsia diz respeito a ações conexas em que foi homologado\n acordo entabulado entre as partes, com extinção, com resolução do\n mérito, de todas as demandas conexas que as envolviam, nos termos do\n art. 487, III, b, do CPC, bem como com reconhecimento da quitação\n das dívidas em execução na forma pactuada e deliberação sobre a\n liberação de valores.\n 3. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para\n restabelecer a gratuidade da justiça, liberar valores\n incontroversos, afastar a incidência de juros de mora e correção\n monetária sobre o valor acordado e manter a extinção das demandas\n com resolução de mérito.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o recurso é\n tempestivo em razão da interrupção do prazo recursal por embargos de\n declaração não conhecidos, desde que tempestivos; (ii) saber se\n houve omissão e ausência de fundamentação quanto à incidência de\n juros e correção e aos precedentes e súmulas invocados, à luz dos\n arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b\n e c, e 1.022, II e III, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa\n por embargos manifestamente protelatórios com base nos arts. 81 e\n 1.026, § 2º, do CPC; (iv) saber se houve violação à prerrogativa do\n art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/1994 pela negativa de atendimento ao\n advogado; (v) saber se devem incidir correção monetária e juros de\n mora sobre o valor pactuado, segundo os arts. 394, 395, 396 e 406,\n do CC, art. 161, caput e § 1º, do CTN, e art. 1º, da Lei n.\n 6.899/1991; (vi) saber se as ações de prestação de contas e\n indenização devem ser extintas sem resolução de mérito, com base no\n art. 485, VIII, do CPC; e (vii) saber se há divergência\n jurisprudencial quanto à multa por embargos protelatórios e à\n incidência de juros e de correção monetária.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração,\n ainda que não conhecidos, interrompem o prazo recursal quando\n tempestivos, razão pela qual deve ser afastada a alegação de\n intempestividade do recurso especial.\n 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, deficiência de\n fundamentação ou ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 926,\n 927, III e IV, 932, V, a, b e c, e 1.022, II e III, do CPC quando o\n Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as\n questões necessárias ao deslinde da controvérsia.; e eventual\n discordância da parte quanto à interpretação adotada não caracteriza\n omissão, ausência de fundamentação nem erro material, o qual\n pressupõe equívoco evidente e meramente formal.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastamento da\n multa aplicada a segundos embargos de declaração reputados\n protelatórios pelo Tribunal de origem, pois a revisão dessa\n conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas e\n processuais do caso concreto.\n 8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada nulidade por\n violação à prerrogativa do advogado, pois a jurisprudência desta\n Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas,\n exige a demonstração de prejuízo concreto para a invalidação do ato\n processual, e a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a\n ausência de demonstração de prejuízo demandaria reexame das\n circunstâncias fáticas dos autos.\n 9. Conforme a jurisprudência do STJ, a correção monetária visa à\n recomposição do capital em razão do fenômeno inflacionário, não\n representando acréscimo real ao valor corrigido, mas apenas a\n expressão da mesma realidade de valor. Além disso, constitui matéria\n de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, nos termos\n do Tema n. 235 do STJ. Ao afastar integralmente sua incidência, o\n acórdão recorrido contrariou o entendimento desta Corte, devendo a\n atualização incidir sobre o montante global pactuado desde a\n celebração do acordo, a fim de preservar o valor real da obrigação.\n 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à pretensão de incidência de\n juros de mora, pois, conforme entendimento desta Corte, os juros\n moratórios pressupõem inadimplemento imputável ao devedor. No caso,\n tendo o Tribunal de origem afastado a existência de mora diante da\n existência de obrigações mútuas e da condição relativa à venda do\n imóvel, é indevido o acréscimo pretendido.\n 11. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de\n extinção sem resolução de mérito das ações de prestação de contas e\n indenização, por exigir reinterpretação do acordo homologado e\n reexame do contexto fático-probatório.\n 12. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do\n recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede\n seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\n questão.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\n parcialmente provido.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma\n clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a\n controvérsia e o erro material apenas se caracteriza por equívoco\n evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais\n divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. 2.\n inexiste ofensa aos arts. 926 e 927 do CPC quando a corte de origem\n examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\n delimitam a controvérsia. 3. A revisão de matéria fático-probatória\n é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se\n conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se\n firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).\n 5. A correção monetária visa à recomposição do capital em razão do\n fenômeno inflacionário, não representando acréscimo real ao valor\n corrigido, mas apenas a expressão da mesma realidade de valor. 6.\n Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia demanda\n interpretação de cláusulas contratuais. 7. A revisão de matéria\n fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7\n do STJ. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição\n do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional\n impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a\n mesma questão\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 81, 485, VIII, 489,\n § 1º, IV e VI, § 3º, 926, 927, III e IV, 932, V, a, b e c, 1.022, II\n e III, 1.026, § 2º e 982, I; CC, arts. 394, 395, 396 e 406; CTN,\n art. 161, caput e § 1º; Lei n. 6.899/1991, art. 1º; Lei n.\n 8.906/1994, art. 7º, VIII.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,\n AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.728/RJ, relator Ministro Teodoro\n Silva Santos, Segunda Turma, julgados 14/5/2025; STJ, AgInt no REsp\n n. 1.480.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\n 3/9/2019; STJ, REsp n. 2.174.577/MG, relatora Ministra Nancy\n Andrighi, Terceira Turma, julgado 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.010.397/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\n Turma, julgado 19/8/2025; STJ, REsp n. 1.446.712/RJ, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\n 27/10/2015; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar\n Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp\n n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\n Turma, julgado 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 19/6/2023; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.551.154/SC, relator Ministro Humberto Martins,\n Terceira Turma, julgado 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.137.005/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.244.184/SP, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 11/5/2026; STJ,\n AREsp n. 2.056.369/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n julgado 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.939.464/AL, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 24/11/2025; STJ,\n AREsp n. 2.809.774/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.938.355/RS,\n relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado\n 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.436.079/SP, relator Ministro\n Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 27/5/2019; STJ, REsp\n n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,\n relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados 17/3/2025; STJ,\n AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,\n Terceira Turma, julgado 24/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\n dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art396","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00081 ART:01022 INC:00002 ART:01026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n *****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n         ART:00007 INC:00008","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00394 ART:00395 ART:00396 ART:00406","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n         ART:00161 PAR:00001","LEG:FED LEI:006899 ANO:1991\n         ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS)\n    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2556728>>-RJ,\n          <<AgInt no REsp 1480537>>-SP\n (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n    STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP\n (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO - AFASTAMENTO - SÚMULA 7/STJ)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2551154>>-SC,\n          <<AgInt no AREsp 2137005>>-RS\n (NULIDADE PROCESSUAL - RECONHECIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO)\n    STJ - <<REsp 2244184>>-SP, <<AREsp 2056369>>-PR,\n          <<REsp 2189000>>-MT, <<AREsp 2939464>>-AL\n (CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INCLUSÃO EX OFFICIO)\n    STJ - <<REsp 2174577>>-MG, <<AgInt no AREsp 2010397>>-MS,\n          <<REsp 1446712>>-RJ\n (JUROS DE MORA - FATO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR - NECESSIDADE)\n    STJ - <<AREsp 2809774>>-SP, <<AgInt no AREsp 1436079>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 1938355>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1ed4bc30fc0fac807bbe21701c43d7666ec8c6cb2cfe5573a883d3aa3da389c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
