{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158274,"origem":"stj","sha256_origem":"fd4a3b28fe63d9a7780411041a4b4c56e3f567b90926668b4ae0d7b1fc2c50fd","registro_original":{"id_fonte":"1460637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041624","numero_registro":"202203792070","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS\n INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO\n PRÉVIA, TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CRITÉRIO DE CORREÇÃO\n MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado da Bahia, em agravo de instrumento no cumprimento de\n sentença coletiva, decidido no sentido de manter a legitimidade\n ativa, fixar juros moratórios desde a citação na ação civil pública\n e dispensar a liquidação e a perícia.\n 2. A controvérsia refere-se à execução individual de sentença\n coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, envolvendo\n legitimidade ativa, necessidade de liquidação, termo inicial de\n juros e critério de correção monetária.\n 3. A Corte de origem manteve a rejeição do sobrestamento, reconheceu\n a legitimidade ativa sem vínculo associativo, fixou juros\n moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensou prévia\n liquidação e perícia, reputando suficiente memória de cálculo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução\n individual da sentença coletiva proposta por associação exige\n autorização expressa e lista nominal, sendo ilegítimos não\n associados; (ii) saber se é necessária liquidação prévia da sentença\n coletiva para definição do sujeito credor e do valor devido; (iii)\n saber se os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação\n civil pública ou somente na fase de liquidação/cumprimento\n individual; (iv) saber se a correção monetária deve observar a\n remuneração básica da poupança (TR), sem juros remuneratórios; e (v)\n saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela\n alínea c.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A alegada ofensa constitucional não é apreciável em recurso\n especial; quanto à legitimidade ativa, aplica-se a tese do Tema n.\n 948 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo legitimidade\n de todos os beneficiários, independentemente de filiação.\n 6. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários\n demanda prévia liquidação para definição do cui debeatur e do\n quantum debeatur, impondo reforma para realização da fase de\n liquidação.\n 7. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública\n em hipóteses de responsabilidade contratual, atraindo a Súmula n.\n 83 do STJ.\n 8. A correção monetária de débitos judiciais observa a Lei n.\n 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena,\n incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo parcial\n provimento pela alínea a e, de todo modo, não atende aos requisitos\n dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial conhecido em parte e provido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer\n a legitimidade dos beneficiários à liquidação e execução individual\n da sentença coletiva proposta por associação, independentemente de\n filiação. 2. O cumprimento de sentença coletiva em expurgos\n inflacionários exige prévia liquidação para definição do sujeito\n credor e do valor devido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar\n o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil\n pública, em responsabilidade contratual. 4. Incide a Súmula n. 83 do\n STJ para afirmar que a correção monetária segue a Lei n. 6.899/1981\n e admite expurgos subsequentes para correção plena. 5. O dissídio\n jurisprudencial é prejudicado e, ainda, não comprovado nos termos\n dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; Lei n.\n 9.494/1997, art. 2º-A; CDC, art. 95; CPC, arts. 240, 509, § 2º, 523,\n 1.029, § 1º, e 1.034, parágrafo único; CC, arts. 397 e 405; Lei n.\n 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; RISTJ, art. 255, §\n 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.\n 283; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.\n 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei\n Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgRg no REsp n.\n 1.266.819/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\n Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgRg no Ag n. 987.357/RS, relator\n Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª\n Região), Quarta Turma, julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n.\n 1.314.478/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\n julgado em 13/5/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95","urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art12","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006899 ANO:1981","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00397 ART:00405","LEG:FED LEI:008660 ANO:1993\n         ART:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00240 ART:00509 PAR:00002 ART:00523","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n *****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA\n         ART:0002A","LEG:FED LEI:008177 ANO:1991\n         ART:00012","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n         ART:00095"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO - CONDIÇÃO DE FILIADO - PRESCINDIBILIDADE)\n    STJ - <<REsp 1391198>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 723, 724),\n          <<REsp 1963169>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 948\n (SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1773361>>-SP\n (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n    STJ - <<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)\n (CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS JUDICIAIS - LEI 6.899/1981 - OBSERVÂNCIA - EXPURGOS SUBSEQUENTES - CORREÇÃO PLENA)\n    STJ - <<AgRg no REsp 1266819>>-PR, <<AgRg no Ag 987357>>-RS,\n          <<REsp 1314478>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 891)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5e964b49da6f6cd3ed806ea8b4af8de9644a4afffcf1ef25ce1e7f0da120b366","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
