# Registro público: STJ — 2041624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd4a3b28fe63d9a7780411041a4b4c56e3f567b90926668b4ae0d7b1fc2c50fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460637
- **Número de registro na fonte:** 202203792070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado da Bahia, em agravo de instrumento no cumprimento de
 sentença coletiva, decidido no sentido de manter a legitimidade
 ativa, fixar juros moratórios desde a citação na ação civil pública
 e dispensar a liquidação e a perícia.
 2. A controvérsia refere-se à execução individual de sentença
 coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, envolvendo
 legitimidade ativa, necessidade de liquidação, termo inicial de
 juros e critério de correção monetária.
 3. A Corte de origem manteve a rejeição do sobrestamento, reconheceu
 a legitimidade ativa sem vínculo associativo, fixou juros
 moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensou prévia
 liquidação e perícia, reputando suficiente memória de cálculo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução
 individual da sentença coletiva proposta por associação exige
 autorização expressa e lista nominal, sendo ilegítimos não
 associados; (ii) saber se é necessária liquidação prévia da sentença
 coletiva para definição do sujeito credor e do valor devido; (iii)
 saber se os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação
 civil pública ou somente na fase de liquidação/cumprimento
 individual; (iv) saber se a correção monetária deve observar a
 remuneração básica da poupança (TR), sem juros remuneratórios; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela
 alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegada ofensa constitucional não é apreciável em recurso
 especial; quanto à legitimidade ativa, aplica-se a tese do Tema n.
 948 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo legitimidade
 de todos os beneficiários, independentemente de filiação.
 6. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários
 demanda prévia liquidação para definição do cui debeatur e do
 quantum debeatur, impondo reforma para realização da fase de
 liquidação.
 7. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública
 em hipóteses de responsabilidade contratual, atraindo a Súmula n.
 83 do STJ.
 8. A correção monetária de débitos judiciais observa a Lei n.
 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo parcial
 provimento pela alínea a e, de todo modo, não atende aos requisitos
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer
 a legitimidade dos beneficiários à liquidação e execução individual
 da sentença coletiva proposta por associação, independentemente de
 filiação. 2. O cumprimento de sentença coletiva em expurgos
 inflacionários exige prévia liquidação para definição do sujeito
 credor e do valor devido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar
 o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil
 pública, em responsabilidade contratual. 4. Incide a Súmula n. 83 do
 STJ para afirmar que a correção monetária segue a Lei n. 6.899/1981
 e admite expurgos subsequentes para correção plena. 5. O dissídio
 jurisprudencial é prejudicado e, ainda, não comprovado nos termos
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; Lei n.
 9.494/1997, art. 2º-A; CDC, art. 95; CPC, arts. 240, 509, § 2º, 523,
 1.029, § 1º, e 1.034, parágrafo único; CC, arts. 397 e 405; Lei n.
 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; RISTJ, art. 255, §
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 283; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei
 Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgRg no REsp n.
 1.266.819/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
 Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgRg no Ag n. 987.357/RS, relator
 Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª
 Região), Quarta Turma, julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n.
 1.314.478/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 13/5/2015.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO
 PRÉVIA, TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CRITÉRIO DE CORREÇÃO
 MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado da Bahia, em agravo de instrumento no cumprimento de
 sentença coletiva, decidido no sentido de manter a legitimidade
 ativa, fixar juros moratórios desde a citação na ação civil pública
 e dispensar a liquidação e a perícia.
 2. A controvérsia refere-se à execução individual de sentença
 coletiva sobre expurgos inflacionários do Plano Verão, envolvendo
 legitimidade ativa, necessidade de liquidação, termo inicial de
 juros e critério de correção monetária.
 3. A Corte de origem manteve a rejeição do sobrestamento, reconheceu
 a legitimidade ativa sem vínculo associativo, fixou juros
 moratórios desde a citação na ação civil pública e dispensou prévia
 liquidação e perícia, reputando suficiente memória de cálculo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução
 individual da sentença coletiva proposta por associação exige
 autorização expressa e lista nominal, sendo ilegítimos não
 associados; (ii) saber se é necessária liquidação prévia da sentença
 coletiva para definição do sujeito credor e do valor devido; (iii)
 saber se os juros moratórios devem incidir desde a citação na ação
 civil pública ou somente na fase de liquidação/cumprimento
 individual; (iv) saber se a correção monetária deve observar a
 remuneração básica da poupança (TR), sem juros remuneratórios; e (v)
 saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela
 alínea c.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A alegada ofensa constitucional não é apreciável em recurso
 especial; quanto à legitimidade ativa, aplica-se a tese do Tema n.
 948 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, reconhecendo legitimidade
 de todos os beneficiários, independentemente de filiação.
 6. O cumprimento de sentença coletiva por expurgos inflacionários
 demanda prévia liquidação para definição do cui debeatur e do
 quantum debeatur, impondo reforma para realização da fase de
 liquidação.
 7. Os juros moratórios incidem desde a citação na ação civil pública
 em hipóteses de responsabilidade contratual, atraindo a Súmula n.
 83 do STJ.
 8. A correção monetária de débitos judiciais observa a Lei n.
 6.899/1981 e admite expurgos subsequentes para correção plena,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelo parcial
 provimento pela alínea a e, de todo modo, não atende aos requisitos
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer
 a legitimidade dos beneficiários à liquidação e execução individual
 da sentença coletiva proposta por associação, independentemente de
 filiação. 2. O cumprimento de sentença coletiva em expurgos
 inflacionários exige prévia liquidação para definição do sujeito
 credor e do valor devido. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar
 o termo inicial dos juros moratórios na citação da ação civil
 pública, em responsabilidade contratual. 4. Incide a Súmula n. 83 do
 STJ para afirmar que a correção monetária segue a Lei n. 6.899/1981
 e admite expurgos subsequentes para correção plena. 5. O dissídio
 jurisprudencial é prejudicado e, ainda, não comprovado nos termos
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXI; Lei n.
 9.494/1997, art. 2º-A; CDC, art. 95; CPC, arts. 240, 509, § 2º, 523,
 1.029, § 1º, e 1.034, parágrafo único; CC, arts. 397 e 405; Lei n.
 8.177/1991, art. 12; Lei n. 8.660/1993, art. 7º; RISTJ, art. 255, §
 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
 283; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei
 Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgRg no REsp n.
 1.266.819/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
 Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgRg no Ag n. 987.357/RS, relator
 Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª
 Região), Quarta Turma, julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n.
 1.314.478/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 13/5/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95, urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art12, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO - CONDIÇÃO DE FILIADO - PRESCINDIBILIDADE)
    STJ - <<REsp 1391198>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 723, 724),
          <<REsp 1963169>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 948
 (SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1773361>>-SP
 (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
    STJ - <<REsp 1370899>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 685)
 (CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS JUDICIAIS - LEI 6.899/1981 - OBSERVÂNCIA - EXPURGOS SUBSEQUENTES - CORREÇÃO PLENA)
    STJ - <<AgRg no REsp 1266819>>-PR, <<AgRg no Ag 987357>>-RS,
          <<REsp 1314478>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 891)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006899 ANO:1981
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00397 ART:00405
- LEG:FED LEI:008660 ANO:1993
         ART:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00240 ART:00509 PAR:00002 ART:00523
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
 *****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
         ART:0002A
- LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
         ART:00012
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00095

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art95)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-03-01%3B8177%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art509_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1985491](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145555/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2268651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36195/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1985037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.041.624 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2041624/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.041.624 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.041.624 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f566676d9c0311f4a0ff4f06dbb89077c8d9a31056e671e41b665f0408382a04
- **SHA-256 do registro documental:** fd4a3b28fe63d9a7780411041a4b4c56e3f567b90926668b4ae0d7b1fc2c50fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2041624%2F)

### [Art. 397 do Código Civil: quando começa a mora](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-397/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando um pagamento não sai na data combinada, o credor quer saber se já pode cobrar juros e correção ou se precisa antes avisar o devedor. O art. 397 do Código Civil responde a isso distinguindo duas situações que costumam ser confundidas. A diferença gira em torno de existir ou não uma data certa de vencimento. Dela depende o momento em que a mora se

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7e24d1d14ee42ee3de7c67a679383b57b07fde4491412e9416a438f0029b81df
- **SHA-256 do registro documental:** fd4a3b28fe63d9a7780411041a4b4c56e3f567b90926668b4ae0d7b1fc2c50fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-397%2F)

### [Artigo 523 do CPC: cumprimento de sentença e multa](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-523/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Terminado o processo com uma condenação a pagar quantia certa, começa uma nova fase: o cumprimento de sentença. É aqui que o valor sai do papel e passa a ser efetivamente cobrado. O art. 523 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) fixa o prazo que o devedor tem para pagar de forma espontânea e a consequência de não pagar. Saber contar esse prazo evita

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 30d31ef06446ef423c441142eb7eba0c15b9d98b2cf1510dd35627e2dfabc33c
- **SHA-256 do registro documental:** fd4a3b28fe63d9a7780411041a4b4c56e3f567b90926668b4ae0d7b1fc2c50fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-523%2F)

### [REsp 1.753.295 do STJ: cumprimento de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1753295/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.753.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença coletiva, expurgos inflacionários e liquidação prévia. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coletiva, cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8c940034b16d145cf36d33a47a7327937fdbbe59da298283b9f548c83e117fa8
- **SHA-256 do registro documental:** fd4a3b28fe63d9a7780411041a4b4c56e3f567b90926668b4ae0d7b1fc2c50fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1753295%2F)

### [REsp 1.863.808 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1863808/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.863.808 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, depósito realizado pela parte devedora e natureza de garantia do juízo. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0841cb5873d49d4540c21479b08a8befe1fe84245a4ea7b9597fbcc34af9ba57
- **SHA-256 do registro documental:** fd4a3b28fe63d9a7780411041a4b4c56e3f567b90926668b4ae0d7b1fc2c50fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1863808%2F)

### [REsp 1.997.512 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1997512/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.997.512 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e convolação em cumprimento definitivo. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 49f21782a76454e5650fef1910061502b57a1205c914710c5656c17bca77e513
- **SHA-256 do registro documental:** fd4a3b28fe63d9a7780411041a4b4c56e3f567b90926668b4ae0d7b1fc2c50fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1997512%2F)

### [Juros remuneratórios e moratórios: a diferença na dívida bancária](https://wikijuridica.com.br/bancario/juros-remuneratorios-x-moratorios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fjuros-remuneratorios-x-moratorios%2F)

### [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969696%2F)

