# Registro público: STJ — 2237951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e3107d185cfa8bdd3c718bd8ec2b00a4f6604ff6223d79d0c440ef2ede00b5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460646
- **Número de registro na fonte:** 202503823026
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto em face de decisão que reformou
 sentença de primeiro grau para reconhecer a impossibilidade de
 cancelamento do desconto em conta corrente para a amortização de
 dívida decorrente de contrato de mútuo, em observância ao princípio
 da boa-fé objetiva e ao pacta sunt servanda

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
 CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO
 EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
 83 DO STJ REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 I. Caso em exame
 1. Recurso Especial interposto em face de decisão que reformou
 sentença de primeiro grau para reconhecer a impossibilidade de
 cancelamento do desconto em conta corrente para a amortização de
 dívida decorrente de contrato de mútuo, em observância ao princípio
 da boa-fé objetiva e ao pacta sunt servanda
 II. Razões de decidir
 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
 local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
 questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
 em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
 3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste
 Tribunal Superior, operou a necessária distinção entre os contratos
 de mútuo concedido a servidor sob a modalidade de desconto em conta
 corrente daquele com desconto em folha, sendo a limitação ao patamar
 de 30% aplicável somente a este último, bem como assentou a
 impossibilidade de cancelamento unilateral pelo mutuário da primeiro
 modalidade quando aquele, devidamente cientificado, autorizara o
 referido desconto, em observância à boa-fé objetiva e ao pacta sunt
 servanda . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento
 adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
 (Súmula n. 83/STJ).
 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
 revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
 7/STJ).
 III. Dispositivo
 5. Recurso Especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE MÚTUO - DESCONTO EM FOLHA - PERCENTUAL - CANCELAMENTO UNILATERAL PELO MUTUÁRIO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1085,
          <<AgInt no REsp 1837432>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED RES:004790 ANO:2020
 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237951 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e3107d185cfa8bdd3c718bd8ec2b00a4f6604ff6223d79d0c440ef2ede00b5d
- **SHA-256 do comentário:** 0edcfe9fbbb690e68d46dd85bfd01998e58d5da667b67dace9b09421df78f830
