# Registro público: STJ — 2037288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e582e7c5ef1bacef65329c9b40d59ca654a9db44e59a15d8b8d0f170d6f36cd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460650
- **Número de registro na fonte:** 202203495367
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais em apelação cível que manteve a improcedência da
 ação reivindicatória e negou provimento ao recurso dos autores.
 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória sobre área
 rural, com pedido de desocupação, restituição com frutos e
 rendimentos, atualização, juros e indenização por perdas e danos.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
 honorários.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
 e majorou os honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
 IV, do CPC; (ii) saber se a hipoteca e a ausência de pagamento da
 dívida afastam o animus domini e impedem o reconhecimento da
 usucapião extraordinária, à luz do art. 1.238 do CC; e (iii) saber
 se os arts. 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501 do CC obstam a
 posse justa e a aquisição originária em razão do gravame
 hipotecário.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
 enfrentou a hipoteca e os fundamentos relevantes, rejeitando
 embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou
 contradição, à luz do art. 1.022 do CPC.
 7. Incide a Súmula n. 237 do STF: a usucapião pode ser arguida em
 defesa para obstar a reivindicatória; a verificação do animus domini
 e do lapso temporal é fática e o reexame é vedado pela Súmula n. 7
 do STJ.
 8. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração
 produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório,
 obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta a hipoteca e os fundamentos relevantes,
 aplicando o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF:
 é possível alegar usucapião em defesa para obstar a reivindicatória;
 e incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do conjunto
 fático quanto ao animus domini e ao lapso temporal. 3. A alteração
 das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação
 como donos demanda revolvimento probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 1.238, 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e
 1.501.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, Súmula n.
 7.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REIVINDICATÓRIA COM DEFESA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E DISCUSSÃO
 SOBRE HIPOTECA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POSSIBILIDADE
 DE USUCAPIÃO EM DEFESA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 de Minas Gerais em apelação cível que manteve a improcedência da
 ação reivindicatória e negou provimento ao recurso dos autores.
 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória sobre área
 rural, com pedido de desocupação, restituição com frutos e
 rendimentos, atualização, juros e indenização por perdas e danos.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
 honorários.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
 e majorou os honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
 IV, do CPC; (ii) saber se a hipoteca e a ausência de pagamento da
 dívida afastam o animus domini e impedem o reconhecimento da
 usucapião extraordinária, à luz do art. 1.238 do CC; e (iii) saber
 se os arts. 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501 do CC obstam a
 posse justa e a aquisição originária em razão do gravame
 hipotecário.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
 enfrentou a hipoteca e os fundamentos relevantes, rejeitando
 embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou
 contradição, à luz do art. 1.022 do CPC.
 7. Incide a Súmula n. 237 do STF: a usucapião pode ser arguida em
 defesa para obstar a reivindicatória; a verificação do animus domini
 e do lapso temporal é fática e o reexame é vedado pela Súmula n. 7
 do STJ.
 8. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração
 produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório,
 obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta a hipoteca e os fundamentos relevantes,
 aplicando o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF:
 é possível alegar usucapião em defesa para obstar a reivindicatória;
 e incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do conjunto
 fático quanto ao animus domini e ao lapso temporal. 3. A alteração
 das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação
 como donos demanda revolvimento probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 1.238, 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e
 1.501.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, Súmula n.
 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:237
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000237

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.037.288 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2037288/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível que manteve a improcedência da ação reivindicatória e negou provimento ao recurso dos autores. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória sobre área rural, com pedido de desocupação, restituição com frutos e rendimentos, atualização, juros e indenização por perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a hipoteca e a ausência de pagamento da dívida afastam o animus domini e impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária, à luz do art. 1.238 do CC; e (iii) saber se os arts. 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501 do CC obstam a posse justa e a aquisição originária em razão do gravame hipotecário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a hipoteca e os fundamentos relevantes, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 237 do STF: a usucapião pode ser arguida em defesa para obstar a reivindicatória; a verificação do animus domini e do lapso temporal é fática e o reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a hipoteca e os fundamentos relevantes, aplicando o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF: é possível alegar usucapião em defesa para obstar a reivindicatória; e incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do conjunto fático quanto ao animus domini e ao lapso temporal. 3. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 1.238, 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460650, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.037.288, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 7015ed4db8bdb23d0bd56d75e8e07bd03ae239be5fcd7211203349b0f6b85603
- **SHA-256 do registro documental:** e582e7c5ef1bacef65329c9b40d59ca654a9db44e59a15d8b8d0f170d6f36cd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2037288%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6240ff72248900d94f74db61ad12558750592baf2deab966cb4508e817b7a0a1
- **SHA-256 do registro documental:** e582e7c5ef1bacef65329c9b40d59ca654a9db44e59a15d8b8d0f170d6f36cd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037288 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e582e7c5ef1bacef65329c9b40d59ca654a9db44e59a15d8b8d0f170d6f36cd9
- **SHA-256 do comentário:** b0ffe8af823ab0d6d128e22159580ce68593583c2dbb931a113f47cd98499ae3
