{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158282,"origem":"stj","sha256_origem":"cc4494bd9f3c7e9c7da7631974b367990de3ac343be6c61fa0fea5e62a38424c","registro_original":{"id_fonte":"1460661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042767","numero_registro":"202203716760","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS\n EM DEPÓSITOS JUDICIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E INCLUSÃO\n DE DEPÓSITOS DA SEGUNDA QUINZENA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\n PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça em agravo\n de instrumento que manteve decisão de liquidação por arbitramento,\n fixou o termo inicial dos juros de mora e homologou os cálculos\n periciais.\n 2. A controvérsia trata de liquidação de sentença por arbitramento\n que definiu o termo inicial dos juros de mora e homologou cálculos\n em expurgos inflacionários de depósitos judiciais.\n 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,\n reconheceu o evento danoso na injusta recusa de restituição integral\n e incluiu diferenças de remuneração sem excluir depósitos da\n segunda quinzena.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,\n e 1.022, II, parágrafo único, I e II, c/c art. 485, § 1º, IV, do\n CPC; (ii) saber se o título executivo permite excluir depósitos de\n segunda quinzena, à luz dos arts. 322, 494, I, 502, 503, 504, II, e\n 507, do CPC; (iii) saber se o termo inicial dos juros de mora é a\n data do levantamento a menor, conforme art. 3º do CPC; (iv) saber se\n devem ser aplicadas as teses dos recursos repetitivos sobre segunda\n quinzena, conforme arts. 1.036 e 1.039 do CPC; (v) saber se incidem\n os parâmetros do Conselho Monetário Nacional para atualização, nos\n termos do art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987, c/c art. 4º, VI, da\n Lei n. 4.595/1964; (vi) saber se devem ser observados os itens III e\n IV da Resolução n. 1.338/1987 do CMN; (vii) saber se a Lei n.\n 8.024/1990, arts. 6º e 9º, rege os saldos no Plano Collor I; (viii)\n saber se há enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC; (ix)\n saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos\n juros de mora em depósitos judiciais; e (x) saber se há divergência\n quanto à exclusão dos depósitos de segunda quinzena nos Planos\n Bresser e Collor I.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\n enfrentou a impossibilidade de excluir depósitos da segunda\n quinzena, a intangibilidade do título na execução e o termo inicial\n dos juros na injusta recusa de restituição.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da extensão dos\n depósitos abrangidos pelo título e da metodologia pericial diante da\n ausência de extratos.\n 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de\n mora em depósitos judiciais, fixado desde o evento danoso,\n entendendo-se como a data da injusta recusa em restituir\n integralmente o valor depositado.\n 9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante dos\n óbices aplicados.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\n reexame da abrangência dos depósitos e da metodologia pericial\n utilizada na liquidação diante da ausência de extratos. 2. Incide a\n Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora em\n depósito judicial, que fluem desde o evento danoso, entendendo-se\n como a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor\n depositado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\n acórdão aprecia de forma suficiente as questões postas, ainda que em\n solução desfavorável.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 322, 489, § 1º, III\n e IV, 494, I, 1.022, II, parágrafo único, I e II, 1.026, 1.036,\n 1.039, 502, 503, 504, II, e 507; CC, art. 884; Decreto-Lei n.\n 2.335/1987, art. 16; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI; Lei n.\n 8.024/1990, arts. 6º e 9º; Resolução n. 1.338/1987, itens III e IV.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF,\n Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.134.450/SP, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ, AREsp n.\n 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,\n julgado em 13/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXTENSÃO DOS DEPÓSITOS E METODOLOGIA PERICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n    STJ - <<AREsp 2867445>>-AL\n (AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITO JUDICIAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA)\n    STJ - <<REsp 1134450>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3cbf7167e988f57fa0a7240f4c810e7334ccd8b6cc17ea5331ba5394f7737e4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
