# Registro público: STJ — 2042767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc4494bd9f3c7e9c7da7631974b367990de3ac343be6c61fa0fea5e62a38424c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1460661
- **Número de registro na fonte:** 202203716760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça em agravo
 de instrumento que manteve decisão de liquidação por arbitramento,
 fixou o termo inicial dos juros de mora e homologou os cálculos
 periciais.
 2. A controvérsia trata de liquidação de sentença por arbitramento
 que definiu o termo inicial dos juros de mora e homologou cálculos
 em expurgos inflacionários de depósitos judiciais.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
 reconheceu o evento danoso na injusta recusa de restituição integral
 e incluiu diferenças de remuneração sem excluir depósitos da
 segunda quinzena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
 e 1.022, II, parágrafo único, I e II, c/c art. 485, § 1º, IV, do
 CPC; (ii) saber se o título executivo permite excluir depósitos de
 segunda quinzena, à luz dos arts. 322, 494, I, 502, 503, 504, II, e
 507, do CPC; (iii) saber se o termo inicial dos juros de mora é a
 data do levantamento a menor, conforme art. 3º do CPC; (iv) saber se
 devem ser aplicadas as teses dos recursos repetitivos sobre segunda
 quinzena, conforme arts. 1.036 e 1.039 do CPC; (v) saber se incidem
 os parâmetros do Conselho Monetário Nacional para atualização, nos
 termos do art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987, c/c art. 4º, VI, da
 Lei n. 4.595/1964; (vi) saber se devem ser observados os itens III e
 IV da Resolução n. 1.338/1987 do CMN; (vii) saber se a Lei n.
 8.024/1990, arts. 6º e 9º, rege os saldos no Plano Collor I; (viii)
 saber se há enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC; (ix)
 saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos
 juros de mora em depósitos judiciais; e (x) saber se há divergência
 quanto à exclusão dos depósitos de segunda quinzena nos Planos
 Bresser e Collor I.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 enfrentou a impossibilidade de excluir depósitos da segunda
 quinzena, a intangibilidade do título na execução e o termo inicial
 dos juros na injusta recusa de restituição.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da extensão dos
 depósitos abrangidos pelo título e da metodologia pericial diante da
 ausência de extratos.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de
 mora em depósitos judiciais, fixado desde o evento danoso,
 entendendo-se como a data da injusta recusa em restituir
 integralmente o valor depositado.
 9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante dos
 óbices aplicados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame da abrangência dos depósitos e da metodologia pericial
 utilizada na liquidação diante da ausência de extratos. 2. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora em
 depósito judicial, que fluem desde o evento danoso, entendendo-se
 como a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor
 depositado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão aprecia de forma suficiente as questões postas, ainda que em
 solução desfavorável."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 322, 489, § 1º, III
 e IV, 494, I, 1.022, II, parágrafo único, I e II, 1.026, 1.036,
 1.039, 502, 503, 504, II, e 507; CC, art. 884; Decreto-Lei n.
 2.335/1987, art. 16; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI; Lei n.
 8.024/1990, arts. 6º e 9º; Resolução n. 1.338/1987, itens III e IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF,
 Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.134.450/SP, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ, AREsp n.
 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 13/10/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
 EM DEPÓSITOS JUDICIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E INCLUSÃO
 DE DEPÓSITOS DA SEGUNDA QUINZENA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça em agravo
 de instrumento que manteve decisão de liquidação por arbitramento,
 fixou o termo inicial dos juros de mora e homologou os cálculos
 periciais.
 2. A controvérsia trata de liquidação de sentença por arbitramento
 que definiu o termo inicial dos juros de mora e homologou cálculos
 em expurgos inflacionários de depósitos judiciais.
 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
 reconheceu o evento danoso na injusta recusa de restituição integral
 e incluiu diferenças de remuneração sem excluir depósitos da
 segunda quinzena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
 e 1.022, II, parágrafo único, I e II, c/c art. 485, § 1º, IV, do
 CPC; (ii) saber se o título executivo permite excluir depósitos de
 segunda quinzena, à luz dos arts. 322, 494, I, 502, 503, 504, II, e
 507, do CPC; (iii) saber se o termo inicial dos juros de mora é a
 data do levantamento a menor, conforme art. 3º do CPC; (iv) saber se
 devem ser aplicadas as teses dos recursos repetitivos sobre segunda
 quinzena, conforme arts. 1.036 e 1.039 do CPC; (v) saber se incidem
 os parâmetros do Conselho Monetário Nacional para atualização, nos
 termos do art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987, c/c art. 4º, VI, da
 Lei n. 4.595/1964; (vi) saber se devem ser observados os itens III e
 IV da Resolução n. 1.338/1987 do CMN; (vii) saber se a Lei n.
 8.024/1990, arts. 6º e 9º, rege os saldos no Plano Collor I; (viii)
 saber se há enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC; (ix)
 saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos
 juros de mora em depósitos judiciais; e (x) saber se há divergência
 quanto à exclusão dos depósitos de segunda quinzena nos Planos
 Bresser e Collor I.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
 enfrentou a impossibilidade de excluir depósitos da segunda
 quinzena, a intangibilidade do título na execução e o termo inicial
 dos juros na injusta recusa de restituição.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da extensão dos
 depósitos abrangidos pelo título e da metodologia pericial diante da
 ausência de extratos.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de
 mora em depósitos judiciais, fixado desde o evento danoso,
 entendendo-se como a data da injusta recusa em restituir
 integralmente o valor depositado.
 9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante dos
 óbices aplicados.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame da abrangência dos depósitos e da metodologia pericial
 utilizada na liquidação diante da ausência de extratos. 2. Incide a
 Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora em
 depósito judicial, que fluem desde o evento danoso, entendendo-se
 como a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor
 depositado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão aprecia de forma suficiente as questões postas, ainda que em
 solução desfavorável."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 322, 489, § 1º, III
 e IV, 494, I, 1.022, II, parágrafo único, I e II, 1.026, 1.036,
 1.039, 502, 503, 504, II, e 507; CC, art. 884; Decreto-Lei n.
 2.335/1987, art. 16; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI; Lei n.
 8.024/1990, arts. 6º e 9º; Resolução n. 1.338/1987, itens III e IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF,
 Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.134.450/SP, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ, AREsp n.
 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
 julgado em 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTENSÃO DOS DEPÓSITOS E METODOLOGIA PERICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AREsp 2867445>>-AL
 (AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITO JUDICIAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA)
    STJ - <<REsp 1134450>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.042.767 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042767/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O resultado do REsp 2.042.767 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do REsp 2.042.767, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** julgado, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 59da16492d3cc6cb0da0596ce4b2f79d7a3a1c369ac85ee3c3c991878ff33be8
- **SHA-256 do registro documental:** cc4494bd9f3c7e9c7da7631974b367990de3ac343be6c61fa0fea5e62a38424c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042767%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042767 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** 08e32256241e643e82a36b7b2e942e479298c3effa237322e13b910af9ff10c1
