{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":158283,"origem":"stj","sha256_origem":"59bb8602ceae73fabcc391f882ad58b4b862f78e52c81ee3fa169a4eb6f77b95","registro_original":{"id_fonte":"1460663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239514","numero_registro":"202504023436","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-08-12","data_publicacao":"2026-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.\n ERRO MATERIAL. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS EM CÁLCULOS. PRECLUSÃO\n CONSUMATIVA E COISA JULGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.\n I. Razões de decidir\n 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte\n local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\n questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\n em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n 2. A homologação dos cálculos sem impugnação tempestiva e decisões\n anteriores não impedem a correção de premissa aritmética equivocada\n evidenciada por laudo pericial, por não se tratar de alteração de\n critérios de cálculo, mas de mera inexatidão material.\n II. Dispositivo\n 3. Recurso especial provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ERROS MATERIAIS - PRECLUSÃO)\n    STJ - <<AgRg nos EREsp 931812>>-RJ, <<AREsp 2994391>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5b19bb18fd0e499fdb5739d0dcc01e03be4dd5f9584be3c531741c8417e26f70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
