# Registro público: STJ — 3260696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f23d35105e47d957831a21a4a7d5566eaf8e13b9b51a25194494185898e41f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461190
- **Número de registro na fonte:** 202601509542
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
 vulneração legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de ação de consignação em pagamento para
 depósito de aluguéis vencidos e vincendos diante de dúvida sobre a
 legitimidade do credor após arrematação do imóvel.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a
 arrematante legítima credora dos aluguéis de outubro e novembro de
 2024 e liberou a obrigação da autora.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
 provimento à apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrematação somente
 se aperfeiçoa após a expedição da carta de arrematação e a imissão
 na posse, transferindo a propriedade, a posse e a titularidade dos
 frutos civis; e (ii) saber se cabe a aplicação por litigância de
 má-fé.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os efeitos jurídicos da
 arrematação quanto às obrigações vinculadas ao imóvel e aos frutos
 civis têm como termo inicial a lavratura e assinatura do auto, sendo
 irrelevantes, para esse fim, o registro da carta e a imissão na
 posse.
 7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
 indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
 da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
 manifestamente protelatórios.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a
 arrematação se torna perfeita e acabada com a assinatura do auto,
 conferindo ao arrematante o direito aos frutos civis,
 independentemente do registro da carta e da imissão na posse. 2. A
 litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
 indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
 da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
 manifestamente protelatórios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, 903; CC, art. 1.204.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
 2.651.894/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
 PAGAMENTO APÓS ARREMATAÇÃO. MARCO TEMPORAL DOS DIREITOS LOCATÍCIOS E
 DOS FRUTOS CIVIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de
 vulneração legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de ação de consignação em pagamento para
 depósito de aluguéis vencidos e vincendos diante de dúvida sobre a
 legitimidade do credor após arrematação do imóvel.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a
 arrematante legítima credora dos aluguéis de outubro e novembro de
 2024 e liberou a obrigação da autora.
 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
 provimento à apelação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arrematação somente
 se aperfeiçoa após a expedição da carta de arrematação e a imissão
 na posse, transferindo a propriedade, a posse e a titularidade dos
 frutos civis; e (ii) saber se cabe a aplicação por litigância de
 má-fé.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois os efeitos jurídicos da
 arrematação quanto às obrigações vinculadas ao imóvel e aos frutos
 civis têm como termo inicial a lavratura e assinatura do auto, sendo
 irrelevantes, para esse fim, o registro da carta e a imissão na
 posse.
 7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
 indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
 da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
 manifestamente protelatórios.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a
 arrematação se torna perfeita e acabada com a assinatura do auto,
 conferindo ao arrematante o direito aos frutos civis,
 independentemente do registro da carta e da imissão na posse. 2. A
 litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
 indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
 da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
 manifestamente protelatórios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, 903; CC, art. 1.204.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
 2.651.894/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 31/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - MARCO TEMPORAL - DIREITOS LOCATÍCIOS E FRUTOS CIVIS)
    STJ - <<AREsp 2651894>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
