# Registro público: STJ — 3255538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ecff28cde3eeb5d5a3ab8ff066eb77316b2f19901a82bcc3762cf00e6f6fea1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461191
- **Número de registro na fonte:** 202601464121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o
 recurso especial por inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e óbice ao dissídio
 jurisprudencial.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de união estável
 post mortem c/c retificação de escritura pública para fixação do
 termo inicial da união estável.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente,
 reconhecendo a união estável apenas entre 1º/8/2022 e 9/10/2023. A
 Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do
 CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de
 enfrentamento de argumentos; (ii) saber se, à luz dos arts. 354,
 355, 374, II e III, e 487, III, a, do CPC, a inexistência de
 pretensão resistida e o reconhecimento do pedido pelo espólio e
 herdeiros dispensariam prova e autorizariam julgamento imediato;
 (iii) saber se, à luz dos arts. 212 e 1.723 do CC e 373 do CPC, o
 acórdão agravou indevidamente o standard probatório quanto ao termo
 inicial da união estável; e (iv) saber se há dissídio
 jurisprudencial adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029,
 § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e
 II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou
 de forma clara e fundamentada as questões controvertidas e, nos
 termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 489, § 1º, VI,
 do CPC aplica-se a precedentes vinculantes, não a enunciados
 persuasivos.
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
 reconhecimento judicial de união estável, por afetar o estado das
 pessoas, exige prova da convivência pública, contínua, duradoura e
 com objetivo de constituir família.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de alterar a
 conclusão sobre a inexistência de prova inequívoca da affectio
 maritalis em data anterior à escritura demanda reexame do acervo
 fático-probatório.
 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausente
 cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos
 termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ; e a
 incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso
 especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
 conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial conhecido
 em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
 fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de
 similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
 § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbice sumular quanto à
 interposição do recurso especial pela alínea a, impede o
 conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo
 constitucional, sobre a mesma questão.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 354, 355, 373,
 374, II e III, 487, I e III, a, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II,
 parágrafo único, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 212 e 1.723; Lei
 n. 9.278/1996, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg
 no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira
 Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n.
 1.349.788/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 26/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 3.146.592/SP, relator
 Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
 Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.180.014/PA,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 649.786/GO, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.
 2.120.972/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 18/11/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST
 MORTEM. TERMO INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
 de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o
 recurso especial por inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e óbice ao dissídio
 jurisprudencial.
 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de união estável
 post mortem c/c retificação de escritura pública para fixação do
 termo inicial da união estável.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente,
 reconhecendo a união estável apenas entre 1º/8/2022 e 9/10/2023. A
 Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do
 CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de
 enfrentamento de argumentos; (ii) saber se, à luz dos arts. 354,
 355, 374, II e III, e 487, III, a, do CPC, a inexistência de
 pretensão resistida e o reconhecimento do pedido pelo espólio e
 herdeiros dispensariam prova e autorizariam julgamento imediato;
 (iii) saber se, à luz dos arts. 212 e 1.723 do CC e 373 do CPC, o
 acórdão agravou indevidamente o standard probatório quanto ao termo
 inicial da união estável; e (iv) saber se há dissídio
 jurisprudencial adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029,
 § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e
 II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou
 de forma clara e fundamentada as questões controvertidas e, nos
 termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 489, § 1º, VI,
 do CPC aplica-se a precedentes vinculantes, não a enunciados
 persuasivos.
 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
 reconhecimento judicial de união estável, por afetar o estado das
 pessoas, exige prova da convivência pública, contínua, duradoura e
 com objetivo de constituir família.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de alterar a
 conclusão sobre a inexistência de prova inequívoca da affectio
 maritalis em data anterior à escritura demanda reexame do acervo
 fático-probatório.
 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausente
 cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos
 termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ; e a
 incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso
 especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu
 conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial conhecido
 em parte e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
 orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
 recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
 fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de
 similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
 § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbice sumular quanto à
 interposição do recurso especial pela alínea a, impede o
 conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo
 constitucional, sobre a mesma questão.".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 354, 355, 373,
 374, II e III, 487, I e III, a, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II,
 parágrafo único, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 212 e 1.723; Lei
 n. 9.278/1996, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg
 no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira
 Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n.
 1.349.788/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 26/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 3.146.592/SP, relator
 Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
 Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.180.014/PA,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 649.786/GO, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.
 2.120.972/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 18/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULAS OU PRECEDENTES - NÃO APLICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2108361>>-DF, <<REsp 1698774>>-RS
 (UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - DIREITOS INDISPONÍVEIS)
    STJ - <<REsp 1349788>>-RS
 (UNIÃO ESTÁVEL - RECONHECIMENTO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 3146592>>-SP, <<REsp 2180014>>-PA,
          <<AgRg no AREsp 649786>>-GO
 (UNIÃO ESTÁVEL - ESCRITURA PÚBLICA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2120972>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
