{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15829,"origem":"stj","sha256_origem":"98b121fa1f353095d6963a3abcdcc042a5264eedacfb47f05570e4c3159256d7","registro_original":{"id_fonte":"000826397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770308","numero_registro":"202202878545","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO TRANSPORTADA DE\nOUTRO  ESTADO DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES  DIVERSAS DA\nPRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO\nCAUTELAR E A PENA  DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE  DE  AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos\ndo art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem\npública, amparando-se na gravidade em concreto da ação criminosa,\nconsubstanciada na expressiva quantidade de droga apreendida,\ntransportada de outro Estado da federação, circunstância fática da\nqual é possível extrair os requisitos para a decretação da medida\ncautelar extrema.\n2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema.\n3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\npois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes\npara acautelar a ordem pública. Precedentes.\n4. \"[N]ão cabe a esta Corte Superior, em um exercício de\nfuturologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de\naplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado\npelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e\nprovas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o\nregime a serem aplicados\" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro\nLEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE, QUINTA\nTURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE APREENDIDO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 168764>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 150947>>-MS,\n         <<AgRg no HC 741674>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 165917>>-SP,\n         <<AgRg no HC 550382>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1648b0c0003c6c2d5171454a1b1846133e6e155a29cdb6782723bf9a14bcc6cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
