# Registro público: STJ — 2451395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d230ccd501586d8f535af81532768441da99620c5ef70cd20f332a5c6ac63aa3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461425
- **Número de registro na fonte:** 202303156424
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por intempestividade, sob o fundamento de que não se
 aplica o art. 229 do CPC quando apenas um litisconsorte interpõe o
 recurso.
 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c
 indenização por danos morais, estéticos e materiais por alegado erro
 médico em cirurgia de coluna realizada em hospital vinculado à
 operadora de saúde.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, condenando solidariamente o médico e a operadora do plano
 de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e pensão
 mensal vitalícia.
 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve
 integralmente a condenação, rejeitando embargos de declaração por
 inexistência de vício no acórdão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inexistência de
 ato ilícito atribuível à operadora de plano de saúde à luz dos arts.
 186, 188, 927 e 944 do CC; (ii) saber se houve ausência de
 comprovação do dano moral e do nexo causal; (iii) saber se é
 indevida a responsabilização solidária da operadora; (iv) saber se
 os valores fixados a título de danos morais e pensão vitalícia são
 exorbitantes; e (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC
 quanto ao ônus da prova.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se a tempestividade do recurso especial pela incidência
 do art. 229 do CPC em processo físico com litisconsortes e
 procuradores distintos, diante da dificuldade de acesso simultâneo
 aos autos e da potencialidade recursal até o término do prazo comum.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões do
 laudo pericial sobre falha técnica.
 8. A responsabilidade solidária da instituição hospitalar pelos atos
 culposos de profissionais vinculados está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte, uma vez comprovada a culpa do agente.
 9. Não há violação do art. 373, I, do CPC, pois a condenação se
 sustenta em prova técnica judicial produzida sob contraditório.
 10. A revisão do quantum indenizatório e do pensionamento somente
 ocorre em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o
 que não se verifica no caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 229 do CPC em processo
 físico com litisconsortes assistidos por procuradores distintos,
 reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e provas
 quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões periciais. 3.
 Responde solidariamente a instituição hospitalar pelos atos técnicos
 defeituosos praticados por profissionais vinculados, comprovada a
 culpa. 4. Não há violação do art. 373, I, do CPC quando a condenação
 se funda em prova pericial produzida sob contraditório. 5. A
 revisão dos valores fixados a título de danos morais e pensão
 vitalícia é excepcional e não se justifica na espécie".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 229, 373, I, e 85, §§ 11
 e 2º; CC, arts. 186, 188, 927 e 944.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 22/6/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM EM
 DOBRO DO PRAZO NO ART. 229 DO CPC EM LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES
 DISTINTOS E PROCESSO FÍSICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
 RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por intempestividade, sob o fundamento de que não se
 aplica o art. 229 do CPC quando apenas um litisconsorte interpõe o
 recurso.
 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c
 indenização por danos morais, estéticos e materiais por alegado erro
 médico em cirurgia de coluna realizada em hospital vinculado à
 operadora de saúde.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
 pedidos, condenando solidariamente o médico e a operadora do plano
 de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e pensão
 mensal vitalícia.
 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve
 integralmente a condenação, rejeitando embargos de declaração por
 inexistência de vício no acórdão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há inexistência de
 ato ilícito atribuível à operadora de plano de saúde à luz dos arts.
 186, 188, 927 e 944 do CC; (ii) saber se houve ausência de
 comprovação do dano moral e do nexo causal; (iii) saber se é
 indevida a responsabilização solidária da operadora; (iv) saber se
 os valores fixados a título de danos morais e pensão vitalícia são
 exorbitantes; e (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC
 quanto ao ônus da prova.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Reconhece-se a tempestividade do recurso especial pela incidência
 do art. 229 do CPC em processo físico com litisconsortes e
 procuradores distintos, diante da dificuldade de acesso simultâneo
 aos autos e da potencialidade recursal até o término do prazo comum.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões do
 laudo pericial sobre falha técnica.
 8. A responsabilidade solidária da instituição hospitalar pelos atos
 culposos de profissionais vinculados está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte, uma vez comprovada a culpa do agente.
 9. Não há violação do art. 373, I, do CPC, pois a condenação se
 sustenta em prova técnica judicial produzida sob contraditório.
 10. A revisão do quantum indenizatório e do pensionamento somente
 ocorre em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o
 que não se verifica no caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 229 do CPC em processo
 físico com litisconsortes assistidos por procuradores distintos,
 reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e provas
 quanto à culpa, ao nexo causal e às conclusões periciais. 3.
 Responde solidariamente a instituição hospitalar pelos atos técnicos
 defeituosos praticados por profissionais vinculados, comprovada a
 culpa. 4. Não há violação do art. 373, I, do CPC quando a condenação
 se funda em prova pericial produzida sob contraditório. 5. A
 revisão dos valores fixados a título de danos morais e pensão
 vitalícia é excepcional e não se justifica na espécie".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 229, 373, I, e 85, §§ 11
 e 2º; CC, arts. 186, 188, 927 e 944.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 22/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL - ATOS CULPOSOS DE PROFISSIONAIS VINCULADOS)
    STJ - <<REsp 1832371>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00229
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art229)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1579704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108231/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1978557](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43053/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1131248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21559/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
