# Registro público: STJ — 2958449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c01eaf37fd744bba58893c2a00641c1ea90ad9faac087bb3cf7624a42d6d98c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que
 inadmitiram recursos especiais por ausência de demonstração de
 violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação
 de divergência jurisprudencial.
 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro visando declarar a
 impenhorabilidade de imóvel como bem de família, suspender atos
 constritivos e reservar a cota-parte em eventual alienação.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de
 terceiro, manteve a constrição e extinguiu a reconvenção dos
 embargados.
 4. A Corte de origem manteve a improcedência dos embargos e a
 extinção da reconvenção, reformando parcialmente para adequar o
 valor da causa e majorar honorários; os embargos de declaração foram
 parcialmente acolhidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide
 impenhorabilidade sobre a integralidade de imóvel indivisível em
 relação ao coproprietário não devedor ou apenas a preservação
 econômica da meação, à luz dos arts. 1º, parágrafo único, e 3º da
 Lei n. 8.009/1990, 1.712 do CC e 843 do CPC; e (ii) saber se o art.
 679 do CPC autoriza reconvenção em embargos de terceiro.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de
 penhora do bem indivisível, com preservação econômica da quota-parte
 do coproprietário não devedor.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a inadmissibilidade
 da reconvenção em embargos de terceiro.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravos em recurso especial desprovidos.
 Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
 Superior."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º,
 parágrafo único, e 3º; CC, arts. 1.712; CPC, arts. 85, § 2º e § 11,
 343, 679 e 843.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.320.172/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.874.919/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.193/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 24/3/2025; STJ, REsp n. 1.968.142/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no REsp n.
 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
 EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA EM EXECUÇÃO DE
 ALIMENTOS E RECONVENÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVOS EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que
 inadmitiram recursos especiais por ausência de demonstração de
 violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação
 de divergência jurisprudencial.
 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro visando declarar a
 impenhorabilidade de imóvel como bem de família, suspender atos
 constritivos e reservar a cota-parte em eventual alienação.
 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de
 terceiro, manteve a constrição e extinguiu a reconvenção dos
 embargados.
 4. A Corte de origem manteve a improcedência dos embargos e a
 extinção da reconvenção, reformando parcialmente para adequar o
 valor da causa e majorar honorários; os embargos de declaração foram
 parcialmente acolhidos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide
 impenhorabilidade sobre a integralidade de imóvel indivisível em
 relação ao coproprietário não devedor ou apenas a preservação
 econômica da meação, à luz dos arts. 1º, parágrafo único, e 3º da
 Lei n. 8.009/1990, 1.712 do CC e 843 do CPC; e (ii) saber se o art.
 679 do CPC autoriza reconvenção em embargos de terceiro.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de
 penhora do bem indivisível, com preservação econômica da quota-parte
 do coproprietário não devedor.
 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a inadmissibilidade
 da reconvenção em embargos de terceiro.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravos em recurso especial desprovidos.
 Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
 Superior."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º,
 parágrafo único, e 3º; CC, arts. 1.712; CPC, arts. 85, § 2º e § 11,
 343, 679 e 843.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.320.172/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.874.919/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.193/SP,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 24/3/2025; STJ, REsp n. 1.968.142/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no REsp n.
 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - REGIME DE COMUNHÃO DE BENS - PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE NÃO DEVEDOR)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2320172>>-SE,
          <<AgInt no AREsp 2874919>>-RJ,
          <<AgInt no AREsp 2450193>>-SP
 (ÓBICE SUMULAR PELA ALÍNEA A - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
    STJ - <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB,
          <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO
 (EMBARGOS DE TERCEIROS - RECONVENÇÃO - PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA)
    STJ - <<REsp 1968142>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
