# Registro público: STJ — 3209065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-12
- **Publicação:** 2026-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27a7f524be8cccebe6047bdfb466bc876ababa7a268e14b573a838a65f145914

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1461428
- **Número de registro na fonte:** 202600971698
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de
 dispositivo constitucional, incidência da Súmula n. 282 do STF
 quanto aos arts. 412 e 413 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
 quanto à impenhorabilidade de bem de família e prejudicialidade da
 alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução
 de título extrajudicial.
 3. A Corte de origem manteve a decisão, reconhecendo a preclusão do
 excesso de execução, afastando a impenhorabilidade por ausência de
 comprovação dos requisitos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e
 negou provimento ao recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º da
 Lei n. 8.009/1990, o imóvel deve ser reconhecido como bem de
 família ante os documentos apresentados; (ii) saber se os arts. 412
 e 413 do CC autorizam a redução de ofício de cláusula penal
 manifestamente excessiva, insuscetível de preclusão; (iii) saber se
 houve violação do art. 5º, LV, da CF pela desconsideração de
 documentos; (iv) saber se a manutenção da penhora em suposto bem de
 família ofende os arts. 1º, III, 6 e 226 da CF; e (v) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à preclusão da cláusula penal e à
 impenhorabilidade do bem de família.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do
 Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos
 e provas, inviável em recurso especial.
 6. Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso
 especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da
 Súmula n. 282 do STF.
 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo
 da Constituição Federal.
 8. Fica prejudicada a análise da alínea c quando do recurso não se
 conhece pela alínea a em razão de óbices sumulares.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão
 do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia,
 demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2.
 Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso
 especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da
 Súmula n. 282 do STF. 3. Não se admite, na via especial, a alegação
 de ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Fica prejudicada a
 análise da alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a
 em razão de óbices sumulares".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, LV, 6 e 226;
 CC, arts. 412 e 413; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 85, §
 11, e 373, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 282.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E CLÁUSULA
 PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de
 dispositivo constitucional, incidência da Súmula n. 282 do STF
 quanto aos arts. 412 e 413 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
 quanto à impenhorabilidade de bem de família e prejudicialidade da
 alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
 contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução
 de título extrajudicial.
 3. A Corte de origem manteve a decisão, reconhecendo a preclusão do
 excesso de execução, afastando a impenhorabilidade por ausência de
 comprovação dos requisitos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e
 negou provimento ao recurso.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º da
 Lei n. 8.009/1990, o imóvel deve ser reconhecido como bem de
 família ante os documentos apresentados; (ii) saber se os arts. 412
 e 413 do CC autorizam a redução de ofício de cláusula penal
 manifestamente excessiva, insuscetível de preclusão; (iii) saber se
 houve violação do art. 5º, LV, da CF pela desconsideração de
 documentos; (iv) saber se a manutenção da penhora em suposto bem de
 família ofende os arts. 1º, III, 6 e 226 da CF; e (v) saber se há
 divergência jurisprudencial quanto à preclusão da cláusula penal e à
 impenhorabilidade do bem de família.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do
 Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos
 e provas, inviável em recurso especial.
 6. Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso
 especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da
 Súmula n. 282 do STF.
 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo
 da Constituição Federal.
 8. Fica prejudicada a análise da alínea c quando do recurso não se
 conhece pela alínea a em razão de óbices sumulares.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão
 do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia,
 demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2.
 Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso
 especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da
 Súmula n. 282 do STF. 3. Não se admite, na via especial, a alegação
 de ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Fica prejudicada a
 análise da alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a
 em razão de óbices sumulares".
 Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, LV, 6 e 226;
 CC, arts. 412 e 413; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 85, §
 11, e 373, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 27a7f524be8cccebe6047bdfb466bc876ababa7a268e14b573a838a65f145914
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

